Processo 0000288-85.2026.5.11.0201

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000288-85.2026.5.11.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manacapuru
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000288-85.2026.5.11.0201 RECLAMANTE: ROMILDO DA SILVA SALES RECLAMADO: S M OBRAS DE ALVENARIA E FABRICACAO DE ARTIGOS DE VIDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb48585 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença Vistos. Verifico que as partes apresentaram petição conjunta de acordo (ID 360d3ff), firmada por procuradores devidamente habilitados. A superveniente juntada de contestação pela reclamada (ID 2c712c2) configura ato incompatível com a transação já formalizada, operando-se a preclusão lógica, razão pela qual deixo de apreciá-la. Sendo assim, homologo o acordo noticiado nos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, combinado com o art. 764, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Fica ajustado o pagamento do valor total de R$ 2.000,00, sendo R$ 1.500,00 destinados ao reclamante e R$ 500,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O montante deverá ser pago em parcela única, no prazo de até 10 (dez) dias corridos após a publicação desta sentença, mediante transferência bancária ou Pix diretamente para a conta do procurador do autor, Marcelo Caique Melo da Silva (chave Pix CPF XXX.XXX.XXX-XX), conforme dados bancários informados na petição de acordo. A executada deverá comprovar a transação nos autos. A totalidade do valor acordado possui natureza indenizatória, estipulada sem o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. Por conseguinte, não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais sobre o montante, nos termos do art. 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento, incidirá cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária legais, procedendo-se à imediata execução do débito. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Custas processuais no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor do acordo, cujo recolhimento fica dispensado pelo juízo em prol do incentivo à conciliação e em virtude da gratuidade deferida. Fica cancelada a audiência de instrução telepresencial anteriormente designada. Remetam-se os autos à tarefa de aguardando cumprimento de acordo ou pagamentos. O silêncio do exequente no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento implicará a presunção de quitação integral da obrigação. Cumpridas as determinações e atestada a inexistência de pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S M OBRAS DE ALVENARIA E FABRICACAO DE ARTIGOS DE VIDRO LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT11

O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados