Processo 0000288-87.2022.5.09.0005

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000288-87.2022.5.09.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000288-87.2022.5.09.0005 AUTOR: FERNANDO CESAR JORGE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c04ce3 proferido nos autos.   DESPACHO 1. Tratando-se de execução definitiva (Id 4aa4e18), e, expirado prazo para oposição de embargos à execução (#id:42e012b), libere-se a quem de direito os valores depositados nos autos. Havendo parcela de FGTS, deposite-se na conta vinculada, considerando a vedação de pagamento direto ao trabalhador, nos termos do previsto pela Lei 8.036/1990, artigos 2º, 18º, caput e 26-A, e Tema nº 68 do C. TST, no sentido de que valores de FGTS pagos diretamente são considerandos não quitados pelo empregador. Dê-se ciência às partes. 2. Faculta-se à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de conta bancária para depósito de seus créditos, a fim de evitar comparecimento à agência bancária. Adverte-se que se não apresentada conta para depósito no prazo assinalado, o alvará será expedido para saque direto pelo beneficiário, e não se deferirá nova expedição de alvará para contemplar eventuais dados bancários informados a destempo, uma vez que a repetição de atos processuais desnecessários provocados pela parte gera dispêndio de tempo da Secretaria, já assoberbada, e causa prejuízos a todos os jurisdicionados. 3. Em cumprimento à Recomendação Conjunta Presidência e Corregedoria nº 1/2014, intime-se a Executada para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) no e-social, na forma do disposto pela IN/RFB n. 2005/2021 e manual aprovado pela Portaria Conjunta RFB/MPS nº 44/2023, sob pena de comunicação à Superintendência da Receita Federal do Brasil, para aplicação da multa prevista no art. 32-a da Lei 8.212/91, sob pena de comunicação à Receita Federal para aplicação da multa prevista no art. 32-a da Lei8.212/91. A transmissão ora determinada tem o escopo de assegurar ao trabalhador(a) a comprovação à Previdência Social, do tempo de contribuição e/ou base de cálculo relativas às parcelas salariais recebidas nestes autos, conforme 876, parágrafo único da CLT.  4. Após comprovados os pagamentos pelo banco e zeramento das contas, lancem-se os valores pagos e voltem conclusos para encerramento da execução por julgamento. 5. Ato contínuo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo baixas caso constem no BNDT, levantamento(s) de eventuais penhoras (Renajud/Detran, CNIB, Serasa, SPC, protesto), inclusive quanto a existência de inconsistências de lançamentos no E-gestão.   CURITIBA/PR, 07 de julho de 2026. KASSIUS STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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