Processo 0000288-87.2025.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000288-87.2025.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000288-87.2025.5.13.0032 AUTOR: LIDIANA RAMOS DA COSTA FERNANDES RÉU: COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7380ce4 proferida nos autos.   DECISÃO   Trata o processo do cumprimento de decisão resolutiva de mérito prolatada por este Juízo de forma líquida (conta original em id. 9862d05). Após o trânsito em julgado em 01/10/2025 (id. a6d9262), houve atualização da conta de liquidação (id. 8435eaf). Tramitações se seguiram por petições da executada COTEMINAS pleiteando suspensão da execução por vigência de processo de recuperação judicial. Em 26/03/2026 foi ordenada pelo Juízo, ante a recuperação judicial em curso, da cisão dos créditos concursais e extraconcursais, o que efetuado pela Contadoria do Juízo (concursal em id. 7769388 e extraconcursal em id. 86f851f). Intimadas as partes destas contas, a executada COTEMINAS apresentou impugnação (id. 2718a2a), intitulada de “Impugnação à Sentença de Liquidação”. Dela intimada a parte oposta, quedou-se inerte. Vem os autos para análise. É o sucinto relatório.   1. DO TÍTULO EXECUTIVO Para boa compreensão, veja-se sentença que assim impôs condenação (id. 12a67a0): CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO a arguição da defesa quanto à prescrição parcial do direito de ação da parte autora, em relação ao período anterior a 12/03/2020, tendo em vista a protocolização da inicial em 12/03/2025, nos termos dos art. 7º, XXIX, da CF, e do art. 11 da CLT, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC, ACOLHO o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na exordial e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LIDIANA RAMOS DA COSTA FERNANDES, em face de COTEMINAS S.A., AMMO VAREJO S A e SEDA SOCIEDADE ANONIMA para condenar as empresas a pagar, solidariamente, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença, a quantia indicada na planilha de de cálculo em anexo, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referentes aos seguintes títulos: a) pagamento do valor previsto no TRCT (Id 1907cf5), que são referentes às verbas já especificadas naquele documento e já pactuadas em Acordo Coletivo de Trabalho (saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas + 1/3, aviso prévio e reflexos em 13º salário e férias proporcionais, folha de pagamento relativa aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, além de janeiro, fevereiro e março de 2024, FGTS em atraso + multa 40%, e férias proporcionais + 1/3, DSR e FGTS 13º indenizado), que tem como valor líquido o importe de R$ 22.741,83. b) danos morais, no importe de R$ 3.000,00; c) multa do art. 477 da CLT; d) multa do art. 467 da CLT. Houve trânsito em julgado em 01/10/2025 (id. a6d9262).   2. DA IMPUGNAÇÃO PELA COTEMINAS Publicada a sentença de forma líquida, não há, no presente processo de execução, microprocedimento de liquidação. A impugnação da parte à conta elaborada, portanto, não mereceria conhecimento, ante a impossibilidade de se alterar, no presente, o título executivo formado. No entanto, para melhor aclarar o entendimento sobre os créditos aqui cobrados, se examinarão os questionamentos da parte executada.   2.1. MULTA NORMATIVA A executada COTEMINAS questiona o cálculo da rubrica “MULTA NORMATIVA”, segundo diz: A planilha da contadoria incluiu a verba sob…

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