Processo 0000288-92.2025.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000288-92.2025.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0000288-92.2025.5.10.0801 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: NEUDILENE BARROS DO VALE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT RORSum 0000288-92.2025.5.10.0801 - ACÓRDÃO 1ª TURMA     RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA - CNPJ: 00.146.889/0001-10 ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB: DF0047506 RECORRENTE: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A - CNPJ: 02.941.990/0001-98 ADVOGADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - OAB: MG0091263 RECORRENTE: AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE PALMAS - CNPJ nº 02.941.990/0006-00 ADVOGADA: MARCELLA GONCALVES DO VALE - OAB: TO0006236 RECORRIDA: NEUDILENE BARROS DO VALE ADVOGADO: KELVIN ALEFF ALENCAR COELHO - OAB: TO010.390 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES)         EMENTA   1. EMPRESA PRIVADA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Comprovada a qualidade de tomadora de serviços da segunda demandada, deve ela responder de forma subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas à parte reclamante, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 2. JUSTIÇA GRATUITA. A gratuidade da justiça é assegurada pelo inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. No caso, a parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita, porque não há elementos concretos que infirmem a sua declaração de hipossuficiência. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. Mantido o percentual fixado na origem, por condizente com os requisitos do art. 791-A da CLT. 4. Recursos ordinários das reclamadas conhecidos e desprovidos.     I - RELATÓRIO   Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT.       II - V O T O   1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas primeira e segunda reclamadas.   2 - MÉRITO 2.1 - DA LIMITAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (recurso da segunda reclamada) Em recurso, a segunda reclamada busca a limitação da condenação aos valores declinados na inicial. À análise. Inicialmente, é inteiramente aplicável o art. 324, §1º, II, do CPC, o qual dispõe que o pedido pode ser genérico, quando não for possível a determinação do valor do objeto que ainda não foi liquidado. Nessa lógica, o precedente transcrito abaixo:   "PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS GENÉRICOS. DISPENSA DA INDICAÇÃO PRÉVIA DO VALOR. DIREÇÃO MATERIAL DO PROCESSO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 840, §1º, da CLT C/C ART. 324, §1º, III, do CPC. 1. Muito embora o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determine que o pedido deva ser certo, determinado e líquido, em determinadas hipóteses é aplicável o disposto no art. 324, §1º, item III, do CPC, de incidência subsidiária na seara trabalhista (art. 769 da CLT c/c…

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