Processo 0000288-94.2026.5.09.0022

TRT9 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000288-94.2026.5.09.0022
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ConPag 0000288-94.2026.5.09.0022 CONSIGNANTE: PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA CONSIGNATÁRIO: WILLIAN KLEPER ROCHA CORDEIRO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b1f18b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Paranaguá,  05 de maio de 2026. CRISTINA SIMONE DOS SANTOS Diretora de Secretaria   DESPACHO A sucessão das verbas trabalhistas se dá nos termos do artigo 1º da Lei 6858/80, que assim dispõe: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O documento de Id 948312d e anexos informam que não há dependentes habilitados perante o INSS.  Assim, tornam-se legítimos a suceder os herdeiros previstos na lei civil, sendo dispensável, para este fim, a representação processual do espólio pela figura do inventariante. O Código Civil estipula que a sucessão defere-se na seguintes ordem: I. aos descendentes; II aos ascendente (ambos em concorrência  com o cônjuge sobrevivente), e, na ausência destes, IV. aos colaterais, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos (arts. 1829 a 1844). Diante disso, incluam-se como representante do espólio de WILLIAN KLEPER ROCHA CORDEIRO os possíveis herdeiros ALICE PATRÍCIA AAL (ESPOSA), WILLIAM  CORDEIRO JUNIOR (FILHO), RODRIGO CORDEIRO JUNIOR (FILHO), RAYCA  VITÓRIA CORDEIRO (FILHA), conforme dados indicados na petição inicial.  Se necessário, proceda a Secretaria pesquisas nos convênios deste Regional de documentos pessoais e endereços para a correta inclusão. Após, CITEM-NOS da presente Ação de Consignação em Pagamento para, querendo,contestar a demanda em 10 dias, sob pena de considerar-se o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada (art 539, §§1º e 2º doCPC). Conste-se de forma destacada na citação que o(s) consignatário(s) pode(m) entrar em contato com a Secretaria a fim de tomar(em) conhecimento do que se refere a demanda e prestar declaração sobre a concordância em receber os valores. Conste-se na citação telefone, o email e o link do Balcão Virtual da unidade, para evitar deslocamentos desnecessários.Deverá constar na intimação que deverão apresentar cópia de documentos  para que o Juízo possa verificar quem são legitimas herdeiras, sendo que a esposa deverá apresentar documento que comprove o vinculo.Cumprido os itens supra, retornem conclusos.   PARANAGUA/PR, 05 de maio de 2026. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA

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