Processo 0000288-96.2026.5.05.0025
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000288-96.2026.5.05.0025 RECLAMANTE: GERALDO GARRIDO MOREIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dcaab8 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por GERALDO GARRIDO MOREIRA e GABRIEL DE MAGALHÃES MOREIRA em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS. Alegam os autores que, embora o segundo reclamante tenha sido incluído como dependente por ordem judicial anterior (Proc. 0000424-30.2025.5.05.0025), a ré negou sua inscrição no Programa de Assistência Especial (PAE) e vem cobrando coparticipação de 100%, em descumprimento aos moldes aplicados ao titular. A reclamada, em manifestação prévia, sustenta a ausência de perigo na demora, afirmando tratar-se de terapias ambulatoriais e que a situação do beneficiário não se enquadra nas normas coletivas para o PAE. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito reside na sentença proferida nos autos conexos (ID 291a876), que determinou a inclusão de Gabriel no plano de saúde "nas mesmas condições e coberturas a que faz jus o titular". A negativa de acesso ao Programa PAE — que oferece recursos especializados para pessoas com deficiência — e a imposição de coparticipação diferenciada (100% contra os 30% do titular) configuram, em tese, descumprimento do comando judicial anterior e violação ao princípio da interpretação mais favorável ao beneficiário em planos de autogestão equiparados (Lei 9.656/98). O perigo de dano é evidente. O relatório médico (ID 213c5a6) atesta que Gabriel é portador de TEA Grau II e que a ausência de tratamento perene causará "piora progressiva do seu contexto de vida". A saúde, direito fundamental (art. 196, CF), não pode aguardar o desfecho processual quando há risco de retrocesso no desenvolvimento cognitivo e social do jovem portador de deficiência. Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a Reclamada: Proceda à inscrição imediata de GABRIEL DE MAGALHÃES MOREIRA no Programa de Assistência Especial (PAE), garantindo-lhe o acesso às terapias e recursos especializados previstos no manual do referido programa; Ajuste o percentual de coparticipação do dependente Gabriel para os mesmos moldes aplicados ao titular Geraldo (30%), cessando qualquer cobrança integral (100%) por serviços cobertos. As obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Intimem-se as partes, sendo a ré com urgência para cumprimento. SALVADOR/BA, 29 de abril de 2026. HINEUMA MARCIA CAVALCANTI HAGE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO GARRIDO MOREIRA - GABRIEL DE MAGALHAES MOREIRA
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