Processo 0000288-97.2021.5.10.0004
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000288-97.2021.5.10.0004 RECLAMANTE: CARLOS ACRISIO CERQUEIRA ANDRADE RECLAMADO: EQS ENGENHARIA S.A., CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2e5c60 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ENOC DA SILVA FERREIRA, no dia 22/04/2026. DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, no que concerne à manifestação do reclamante em sua petição de fl. 1384 - ID. 2aa7ab8 aduzindo existir valor pendente a executar com natureza de correção monetária, indefiro. Atente-se que já houve a regular extinção da execução por adimplemeto integral da dívida (sentença exarada à fl. 1371/1373 - ID cea62a7), sem nenhum recurso interposto por qualquer das partes no prazo próprio (conforme certidão lavrada à fl. 1385 - ID 9e2217c), razão pela qual encontra-se preclusa a oportunidade de manifestação nesse sentido. No mais, com o intuito de viabilizar a devolução ao primeiro reclamado do numerário sobejante nos autos e ainda à disposição deste Juízo, determino que a Agência 3920 da CEF transfira TODO O SALDO EXISTENTE (inclusive juros, atualizações e correções) na conta(s) judicial(is) de nº 3920.XXX.XXX.XXX-XX-0 (fl. 1386 - ID. bd80be6) para a conta bancária Banco do Brasil, Agência 3013-9, Conta Corrente 350615-0, de titularidade da parte reclamada EQS ENGENHARIA S.A., CNPJ: 80.464.753/0001-97 a título de devolução do saldo sobejante a ela, encerrando a(s) conta(s) judicial(is) acima referida(s) ao final. Providencie a Secretaria da Vara a movimentação bancária supra por intermédio da(s) ferramenta(s) vinculadas ao Sistema PJe pertinente(s) ao caso (SIF e/ou SISCONDJ). Assim, revela-se desnecessário o comparecimento do advogado ou da parte interessada perante o banco depositário. Resta desde já autorizado ao banco depositário utilizar-se de parte do saldo da conta judicial para cobrança de tarifa bancária para a realização de TED, se for o caso. Intime-se para ciência. Comprovada nos autos a operação bancária supra, retirados os nomes dos executados do BNDT (se for o caso), canceladas eventuais restrições inseridas via Renajud, CNIB, zeradas e encerradas as contas judiciais vinculadas ao processo em epígrafe e, por fim, certificado nos autos pela Secretaria da Vara a inexistência de qualquer pendência que impeça o arquivamento deste processo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2026. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - EQS ENGENHARIA S.A.
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