Processo 0000288-98.2026.5.23.0121
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO RORSum 0000288-98.2026.5.23.0121 RECORRENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE RECORRIDO: MARIZETE DE PARIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4df604 proferido nos autos. DECISÃO Postula a Ré, em sede recursal, pelo deferimento da justiça gratuita com base no art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2023), o qual leciona que “as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”, de modo que não se faz necessária a comprovação de hipossuficiência. Sustenta que está dispensada do depósito recursal por se tratar de associação civil de fins não econômicos, reconhecida de Utilidade Pública Federal pelo Decreto n. 36.505/54, portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, filantrópica, que presta também serviços a idoso, portanto, filantrópica, merecedora do beneplácito da justiça gratuita. Alega que atualmente também se encontra com dificuldades financeiras em decorrência da “crise financeira de 2015 e daquelas acrescentadas pela pandemia mundial do COVID19 que, em que pese tenha passado, ainda gera impactos financeiros ferrenhos na vida financeira da entidade”, motivo pelo qual, também faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na hipótese, verifico que a Ré comprovou o recolhimento das custas processuais (Id. aa60b9b e Id. 4d4733b), de modo que ainda pende a comprovação do depósito recursal. Pois bem. É certo que com o advento da lei 13.467/2017, as partes beneficiárias da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial estão dispensadas do recolhimento do depósito recursal, conforme se extrai do § 10 do artigo 899 da CLT, in verbis: “§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A OJ n. 269, I, da SDI-1 do c. TST, por sua vez, estabelece que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". Em se tratando de concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, não basta a simples declaração de insuficiência de recursos, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade de a referida parte arcar com as despesas processuais. Nesse sentido é o item II da súmula 463 do TST, in verbis: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” A simples alegação de ter condição de entidade filantrópica, por si só, não tem o condão de autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a…
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