Processo 0000289-07.2025.5.22.0005

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000289-07.2025.5.22.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000289-07.2025.5.22.0005 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: GILKELY OLIVEIRA MEDEIROS PESSOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69302e7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000289-07.2025.5.22.0005 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANA KERCIA VERAS BOGEA (PI3549) FLAVIANE BARBOSA SILVA (PI7017) JOSEAN PEREIRA DE SOUSA (TO4914) Recorrido:   Advogado(s):   GILKELY OLIVEIRA MEDEIROS PESSOA NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrido:   TARCISIO VILARINHO GOMES DE OLIVEIRA   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 6fee807; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 5f36423). Representação processual regular (Id e55e9c4). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - Desrespeito ao Tema 1.143 do STF de repercussão geral A parte recorrente sustenta que o acórdão regional, ao afastar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, em demanda que versa sobre suposta matéria de natureza administrativa, contrariou a tese firmada nº 1143 do Supremo Tribunal Federal, incorrendo, assim, em violação ao artigo 114,I  da Constituição Federal. Consta do r. Acórdão (id.a9ce2a4) : "A recorrente argui a incompetência desta Especializada, com fundamento na tese de que a discussão envolveria matéria jurídico-administrativa. Não lhe assiste razão. A sentença, em sua análise, corretamente ponderou que, embora a EBSERH seja uma empresa pública, o cerne da presente demanda reside na caracterização e na base de cálculo do adicional de insalubridade, direito este expressamente regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Tais matérias são tipicamente trabalhistas e se inserem na competência desta Justiça Especializada, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal. A tese fixada pelo STF no Tema 1.143 (RE 1288440), invocada pela recorrente, refere-se a ações em que se pleiteia "prestação de natureza administrativa". No presente caso, a pretensão principal não é a revisão de ato administrativo stricto sensu, mas sim o reconhecimento de um direito decorrente da relação de emprego, qual seja, o adicional de insalubridade, com base em normas de direito material trabalhista. A discussão sobre a base de cálculo de tal adicional, mesmo que envolva a…

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