Processo 0000289-08.2023.5.10.0103

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000289-08.2023.5.10.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000289-08.2023.5.10.0103 RECLAMANTE: MAYRLA DA SILVA COSTA RECLAMADO: VILLA PRIME SERVICOS DE ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c66332f proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) ROBERTA ANDREIA VIEIRA LIMA. Taguatinga–DF, 10/07/2026. DECISÃO Vistos. As partes , id.3a9205a , peticionaram informando que compuseram acordo no valor de R$12.270,80, dos quais, constam honorários da sucumbência no valor de R$ 1.227,08, a ser pago da seguinte forma:  10 parcelas de R$ 1.227,08, sendo a primeira vencível para o dia 30/06/2025 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para surtirem seus jurídicos e legais efeitos. Esclareço que a parcela passível de transação, na atual fase processual, é apenas o crédito líquido apurado, de modo que a homologação dos termos propostos não prejudica o devido à União (art. 832, § 6º, da CLT) e os encargos previdenciários deverão ser recolhidos respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (art. 43, § 5º, da Lei 8.212/91 c/c OJ. 376 do TST), nem os decorrentes do registro e cancelamento do protesto (emolumentos e outras despesas destinadas ao tabeliães) . O recolhimento dos débitos previdenciários, bem como das custas, conforme panilha id.16c4099, deve ser comprovado, pelo(a) devedor(a), no prazo de 30 dias a contar do vencimento do acordo, sob pena de execução, ficando determinado à Secretaria que proceda aos atos executórios em caso de inércia. Acordam as partes que, caso não seja cumprido o presente acordo, caberá à parte faltante, multa cominatória de 100% (cem por cento) do valor da parcela, bem como a antecipação das parcelas vincendas. O silêncio do exequente no prazo de 10 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Dispensada a intimação da União, nos termos do Ofício n.º 518/2010, oriundo da Advocacia-Geral da União/TO e das Portarias nº 75/2012 e 582/2013 do Ministério da Fazenda c/c Recomendação nº 03/2011, da Corregedoria do TRT 10ª Região. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos, a execução será declarada extinta. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYRLA DA SILVA COSTA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados