Processo 0000289-09.2025.5.08.0001

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000289-09.2025.5.08.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0000289-09.2025.5.08.0001 RECORRENTE: ADRIANO NEVES NORONHA DE AVIZ RECORRIDO: L M C C SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1731237 proferida nos autos. ROT 0000289-09.2025.5.08.0001 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. L M C C SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP RAFAEL SILVA BENTES (PA015386) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANO NEVES NORONHA DE AVIZ RAYLON ROBERTO ALVARENGA ALVARES (PA35001) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE BELEM   RECURSO DE: L M C C SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 3de0ae1; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id eb86749). Representação processual regular (Id 4d26fd2). DECISÃO Observa-se pela sentença de id. 18fe55a que a ré foi condenada ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 100,76, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.038,23, consoante planilha de cálculo de id. d246def. Não houve alteração do valor da condenação no acórdão de id.b8a7978 . Ademais, nos termos do art. 899, §4º da CLT, ''O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.'' A recorrente, L M C C SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, quando da interposição do recurso ordinário recolheu as custas no valor de R$ 100,76 (id. fea0e35) e depositou a título de depósito recursal o valor equivalente à R$ 1.082,00, pois os demais valores foram recolhidos diretamente na conta vinculada do reclamante ( id. 7c70044 e ebf43a0), em desacordo com o previsto no 899, §4º da CLT. Sendo a recorrente empresa de pequeno porte, o valor do depósito recursal será reduzido pela metade, à luz do art. 899, §9º da CLT.  Assim, com relação ao recurso ordinário, nos termos do ATO SEGJUD.GP Nº 391/2025, o teto do depósito recursal corresponde ao valor de R$ 13.813,83 e a metade do teto equivale a R$ 6.906,91. Com base nisso, a recorrente deveria ter depositado, em sede de recurso ordinário, o montante de R$ 5.038,23, pois o desconto previsto no art. 899, §9º, da CLT deve se dar a cada novo recurso utilizando como parâmetro os valores estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho em ato próprio, até o limite do valor total da condenação, nos termos da Súmula nº 128, I, desta Corte. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST a respeito da matéria: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - MICROEMPRESA - DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE - ART. 899, § 9º, DA CLT. 1. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Ao interpor recurso ordinário, a reclamada, depositou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, deixou de recolher qualquer valor no ato de interposição do recurso de revista. 2. A Lei nº 13.467/2017, já vigente quando da publicação da decisão agravada, estabeleceu no art. 899, § 9º, da CLT que " o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos,…

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