Processo 0000289-13.2025.5.22.0003

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000289-13.2025.5.22.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0000289-13.2025.5.22.0003 RECORRENTE: NAIARA DOS SANTOS CARNEIRO PIMENTEL E OUTROS (1) RECORRIDO: NAIARA DOS SANTOS CARNEIRO PIMENTEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f1c955 proferida nos autos. RORSum 0000289-13.2025.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ANDRE MENESCAL GUEDES (CE0023931) GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   NAIARA DOS SANTOS CARNEIRO PIMENTEL CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA (PI3778) ICARO SOL ALMONDES SANTOS (PI17660)   RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 525093d; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 2512a92). Representação processual regular (Id 55228e7; 956b218; ab4c731). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7f91d9f: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 7f91d9f: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3219bc7; c5db9a3: R$ 13.833,83; Custas pagas no RO: id 25cf735; c60ea4b; Condenação no acórdão, id aa63f03; Custas no acórdão, id aa63f03; Depósito recursal recolhido no RR, id 0a7f1de; 541b5f2: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id5cf735; c60ea4b.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente  alega que ao reconhecer diferenças salariais com base em normas coletivas que  não lhe são inaplicáveis e direitos como indenização por suposto dano moral decorrente de dispensa discriminatória, a decisão  recorrida incorreu em violação ao  art. 8º, III, da CF,  arts. 511, §1º, e 581, §1º e §2º, ambos da CLT e contrariedade  a súmula 374, do TST, impondo-se a reforma do julgado para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais.  Sustenta que nos moldes do art. 581, §2 o "enquadramento sindical do empregador é determinado pela sua atividade econômica preponderante, entendida como aquela que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para a qual todas as demais atividades convergem em regime de conexão funcional". Assim,  ao reconhecer que a representação sindical…

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