Processo 0000289-23.2026.8.17.2830

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000289-23.2026.8.17.2830
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de João Alfredo
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 Vara Única da Comarca de João Alfredo Processo nº 0000289-23.2026.8.17.2830 AUTOR(A): GLEYBSON SOUZA DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERENTE / ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de João Alfredo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos e etc., Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. Observo que o valor da causa atribuído à demanda (R$ 10.000,00) não corresponde ao conteúdo econômico da ação, vez que, em ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida (Art. 292, II, CPC). No caso, o valor total do contrato é de R$ 26.426,83 (pág. 20 do PDF). O art. 292, § 3º, do CPC, estabelece que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Diante disso, retifico ex officio o valor da causa para R$ 26.426,83. Proceda a Diretoria com as retificações necessárias no Sistema PJe. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer a suspensão do contrato para evitar eventual ação de busca e apreensão, bem como a cessação de cobranças que classifica como vexatórias. Quanto ao pedido de suspensão do contrato para obstar o ajuizamento de busca e apreensão, o pleito carece de probabilidade do direito. Conforme a Súmula nº 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), condicionou a manutenção na posse do bem e o afastamento da mora ao depósito da parte incontroversa do débito, providência não adotada pelo autor. Impedir o credor de exercer seu direito constitucional de ação (Art. 5º, XXXV, CF) sem a devida contrapartida financeira ou prova inequívoca de abusividade patente fere o equilíbrio contratual. No que tange ao pedido para cessação de cobranças, entendo que os elementos trazidos à inicial (registros de chamadas e mensagens) são insuficientes para, em sede de cognição sumária e inaudita altera pars, caracterizar o abuso do direito de cobrança ou a exposição ao ridículo prevista no Art. 42 do CDC. Tais fatos demandam instrução probatória e o exercício do contraditório para verificar a real frequência, autoria e teor das comunicações. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Designo audiência de conciliação para o dia 14 de agosto de 2026, pelas 12h30, (art. 334 do CPC) ficando ressaltado que em caso de não haver autocomposição, o (s) réu (s) poderá ofertar contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial fluirá a partir do referido ato (art. 335 do CPC), sob pena de incidência dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). O não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). A…

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