Processo 0000289-25.2026.5.12.0013
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000289-25.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: MARCILENE DE FATIMA SCHWARTZ RECLAMADO: INDUSTRIA DE MOVEIS 3 IRMAOS SOCIEDADE ANONIMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aed2fb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO INDÚSTRIA DE MÓVEIS 3 IRMÃOS SOCIEDADE ANÔNIMA (em Recuperação Judicial), qualificada nos autos, interpõe embargos de declaração invocando vícios na sentença, nos termos da petição das fls. 180 e seguintes. A embargada manifestou-se às fls. 189 e seguintes. Conclusos os autos para decisão. Em síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – CONHECIMENTO Por tempestivos os embargos de declaração, conheço-os. 2 – MÉRITO 2.1. DOS VÍCIOS ALEGADOS A embargante invoca a existência de omissão, obscuridade e contradição de forma indevida. Isso porque eventual omissão deve estar diretamente relacionada com a ausência de manifestação do juízo a um pedido expresso formulado na inicial ou defesa. A obscuridade e contradição que autorizam a interposição de embargos, por sua vez, são aquelas existentes dentro do texto da sentença prolatada, não tendo relação com eventuais provas ou fatos levantados nos autos. Ademais, e mesmo na hipótese de eventual equívoco na análise dos fatos ou provas (eventual error in judicando), existe remédio jurídico próprio para a reanálise da decisão. Não é demais salientar, outrossim, que as questões levantadas pela parte foram analisadas na sentença prolatada, especialmente no tocante à natureza salarial da parcela paga a título de incentivo, ressaltando-se que a natureza jurídica não se trata de opção das partes. A delimitação quanto à multa do artigo 467 da CLT também foi enfrentada de forma detalhada pelo juízo, não havendo dúvidas quanto aos parâmetros para o cálculo, bem como que a fundamentação integra o dispositivo para todos os efeitos legais, como expressamente consignado no dispositivo. Os reflexos em FGTS e indenização de 40% foram deferidos na forma reconhecida, não havendo nenhum vício invocado e sanável por embargos. Por outro lado, não há falar em vício em razão da ausência de individualização expressa dos pedidos julgados integralmente procedentes e/ou parcialmente procedentes, pelo magistrado, ante a ausência de pedido da parte. Ademais, tal questão poderá ser definida/analisada na fase de liquidação/execução, se for o caso. O alegado prequestionamento, por sua vez, não encontra amparo na ordem jurídica, no que se refere à matéria apreciada na sentença pelo Juízo de primeiro grau. Aliás, conforme consagrado na doutrina e na jurisprudência, em se tratando de recurso de natureza ordinária, não há necessidade de que a matéria a ser submetida ao órgão jurisdicional ad quem esteja prequestionada. Destarte, friso, se a embargante entende que o juízo se equivocou em relação à decisão ou à análise das provas, deveria a insurgência ser levantada por meio do remédio jurídico adequado. Nesse passo, e ante o nítido caráter protelatório, visto a ausência hialina de qualquer vício que autoriza a propositura dos embargos, nos termos do §2º, do artigo 1026, do CPC, aplicado ao caso de forma subsidiária, condeno a ré embargante a pagar à parte autora (embargada) multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido CONHECER dos…
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