Processo 0000289-26.2014.4.03.6109

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000289-26.2014.4.03.6109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 42 - Des. Fed. Carlos Muta
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000289-26.2014.4.03.6109 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE VALLE ARAUJO - MG132866-A ADVOGADO do(a) APELADO: FILIPE VALLE ARAUJO - MG132866-A APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de embargos à execução fiscal objetivando a desconstituição de cobrança e o reconhecimento de excesso de execução fundado em supostos pagamentos diretos de FGTS aos empregados. Foi deferido o pedido da embargante de produção de prova pericial (ID 273877212, f. 284), decisão posteriormente anulada (ID 273877213, f. 14), por considerar que as competências relativas ao FGTS em cobrança no feito principal são posteriores ao advento da Lei 9.491/1997. A r. sentença (ID 273877213, f. 21-25) julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, fundamentando, em suma: (1) a inviabilidade do aproveitamento de pagamentos realizados diretamente aos trabalhadores para fins de abatimento do débito, em estrita observância à Lei 8.036/90; e (2) a impossibilidade de condenação da parte embargante ao pagamento de custas, por ausência de previsão legal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que a execução fiscal apensa já contempla a cobrança do encargo de vinte por cento previsto no Decreto-Lei 1.025/69, o qual substituiria a verba honorária. Apelou a parte embargada (ID 273877227), alegando, em suma: (1) a inaplicabilidade do encargo do Decreto-Lei 1.025/69 ao caso, argumentando não se tratar de cobrança de dívida ativa da União, mas de créditos do FGTS promovida por sua agente operadora; (2) que o encargo de dez por cento estatuído no artigo 2º, § 4º, da Lei 8.844/94 possui natureza estritamente ressarcitória de custos processuais, não afastando a condenação em honorários advocatícios de sucumbência; (3) e a necessidade de fixação da verba honorária e do pagamento de custas em desfavor da parte vencida, invocando as disposições do artigo 84 e do artigo 85, §§ 1º, 2º, 13 e 14, do CPC, além do artigo 21 da Lei 8.906/94. Apelou adesivamente a parte embargante (ID 273877314), aduzindo, em síntese: (1) a ocorrência de excesso de execução, sustentando que os recolhimentos realizados diretamente aos trabalhadores, inclusive por determinação da Justiça do Trabalho, devem ser deduzidos do débito para evitar enriquecimento ilícito e cobrança em duplicidade; (2) a ausência de requisitos legais na Certidão de Dívida Ativa, alegando a inobservância do artigo 202, III, do CTN e do artigo 2º, § 5º, II, III e IV, da Lei 6.830/80; e (3) a contrariedade dos encargos legais cobrados no título executivo, argumentando que a própria embargada afasta a aplicação dos fundamentos indicados na inicial e na certidão para pleitear honorários, violando o regramento que incorpora os custos na dívida executada e substitui a condenação em honorários, conforme o artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, o artigo 3º do Decreto-Lei 1.645/78, o Decreto-Lei 1.735/79, a Lei 4.320/64, o artigo 21 da Lei 4.439/64, o artigo 32 do Decreto-Lei 147/67, o artigo 1º, II, da Lei 5.421/68 e o artigo…

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