Processo 0000289-27.2024.8.17.2140
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000289-27.2024.8.17.2140 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. LITISCONSORTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA RÉU: EDUARDO GOMES DE AZEVEDO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de EDUARDO GOMES DE AZEVEDO. Conforme certidão de ID 168774505, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda estabelecida no despacho de ID 164209944, no sentido de juntar aos autos o comprovante de notificação da parte requerida, tendo em vista que o documento apresentado não foi entregue no endereço informado. Sobreveio sentença de indeferimento da inicial (ID 169215693), contra a qual foi interposta apelação (ID 170903453). Em decisão monocrática terminativa, o relator deu provimento ao recurso para reconhecer a comprovação da mora, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Proferida decisão deferindo a liminar (ID 189315573). Posteriormente, a certidão de ID 195070288 informou que o requerido e o bem não foram localizados. Intimada (ID 196896025), a parte autora requereu a realização de consultas de endereços em nome da parte executada por meio dos sistemas SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, SERAJUD e BACENJUD, o que foi deferido pela decisão de ID 197349827, mediante o recolhimento das custas (ID 202590059). Realizadas as pesquisas (ID 206424973), a parte autora foi intimada para manifestação, permanecendo inerte (ID 208617336). Determinada nova intimação da autora (ID 208909718), esta apresentou endereço para novas diligências, o que foi deferido. Sobrevieram as petições de IDs 213180978 e 214093043, por meio das quais o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO requereu a alteração do polo ativo, mediante substituição processual. O pedido foi indeferido pela decisão de ID 214785676, diante da ausência de comprovação da cessão de direitos nos autos. Nova tentativa de citação restou infrutífera (ID 223239974). Novo pedido de diligência (ID 225310506), condicionado ao recolhimento de custas, o que não foi cumprido (ID 229025965). Apresentado novo pedido de substituição (ID 230983307), este foi novamente indeferido pela decisão de ID 231889226, ocasião em que foi determinada a intimação da parte autora (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e o cumprimento da liminar nos novos endereços, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Antes do cumprimento dessa decisão, sobreveio a petição de ID 235279401, na qual o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X – NÃO PADRONIZADO reiterou o pedido de substituição/sucessão processual, alegando novamente ser cessionário do crédito, juntando, para tanto, o documento comprobatório de ID 235279409. Decisão deferindo a inclusão do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO no feito como assistente litisconsorcial da parte autora, bem como que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, conforme já determinando em decisão anterior (ID 235917710).…
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