Processo 0000289-31.2026.8.27.2705
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000289-31.2026.8.27.2705/TO AUTOR : SOLEMAR PEREIRA DE SOUZA LEAL ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA (PROGRESSÕES FUNCIONAIS) ajuizada por SOLEMAR PEREIRA DE SOUZA LEAL em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAÇU/TO , pessoa jurídica de direito público interno, objetivando o reconhecimento do cumprimento de interstícios de promoção, com enquadramento na classe E, com o pagamento das diferenças salariais relativas ao período, acrescidas dos respectivos reflexos. Consta da inicial que a parte autora é servidor público municipal no cargo de PROFESSOR , exercendo suas funções desde 1999 , e que de acordo com a lei municipal n. 330/2004 , faz jus a progressões funcionais que até o momento foram sonegados pela requerida, assim como os reflexos financeiros. Alardeou seu direito e ao final requereu a total procedência da demanda para: a concessão da justiça gratuita; a declaração do direito a progressão funcional; a condenação ao pagamento das diferenças salariais no período em conformidade com a classe a qual faz jus, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º, adicional por tempo de serviço, etc., acrescidos de juros e correção monetária, com apuração em liquidação de sentença; condenação do município as verbas sucumbenciais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Regularmente citado, o Município não apresentou contestação (conforme consta dos autos). Com isso não houve réplica. Não sendo necessária a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao exame do mérito. O art. 18, da lei municipal n. 330/2004, dispõe o seguinte: Art. 18 - Promoção é a passagem do titular do cargo de professor de uma classe para outra imediatamente superior. [...] §2º - A promoção será concedida ao titular do cargo de professor que tenha cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício incluído o mínimo de três anos de docência, e alcançado o número de pontos estabelecido. [...] §6º A pontuação para a promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que se refere o parágrafo 1º e tomando-se: I – a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 4; II – a pontuação da qualificação, com peso 3; III – a avaliação de conhecimento, com peso 3; §7º - Estará habilitado para promoção, o servidor que atingir média seis. Art. 146 – O valor dos vencimentos referente às classes da carreira do magistério público municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes, sobre o valor do vencimento básico da carreira: Classe A ........................................................ R$ 1,00 Classe B ........................................................ R$ 1,05 Classe C ........................................................ R$ 1,10 Classe D ........................................................ R$ 1,15 Classe E ........................................................ R$ 1,20 Classe F ........................................................ R$ 1,25 Conforme se observa da legislação municipal, o servidor efetivo titular do cargo de Professor possui direito a passagem de classe imediatamente superior a cada interstício de três anos de efetivo exercício da docência. Diante disto, comprovando a postulante que exerce o cargo apontado na legislação…
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