Processo 0000289-37.2021.8.03.0001
TJAP • Ação Penal de Competência do Júri
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Tribunal do Júri de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9684124091 Número do Processo: 0000289-37.2021.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: CLAUDENOR RAMOS BARROS, HERCULES LUCENA DE LIMA, ROBSON LOPES LIMA, EDIVAN GOMES TAVARES SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou CLAUDENOR RAMOS BARROS, HERCULES LUCENA DE LIMA, ROBSON LOPES LIMA e EDIVAN GOMES TAVARES, qualificados nos autos, por terem, em tese, praticado o crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV c/c art. 150, art. 347 c/c art. 69, todos do Código Penal e artigo 3°, alínea “a” e “b” da Lei nº 4898/1965, contra a vítima Girglison Mendes de Souza, alcunha“Gaioso”, pois segundo narra a peça acusatória no dia 29 de dezembro de 2015, por volta das 06h, na rua Ivaldo Veras, Bairro Jardim Marco Zero, nesta cidade, os acusados, em união de esforços e desígnios, valendo-se da condição de policiais militares, e a pretexto de infundado confronto armado, que não ocorreu, mataram a vítima com disparos de arma de fogo (apreendidas). A denúncia foi recebida (id nº 22413585) e o processo teve tramitação regular, sendo realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas seis testemunhas e interrogados os réus. À ordem 22413573 foi extinta a punibilidade do réu EDIVAN GOMES TAVARES, em razão de seu falecimento. Encerrada a instrução processual, o Parquet apresentou as alegações finais por memoriais, pugnando pela pronúncia dos réus nos termos da denúncia, pois entendeu que há indícios suficientes de autoria e materialidade (id nº 23792090). A defesa dos acusados, no que tange a CLAUDENOR RAMOS BARROS e ROBSON LOPES LIMA, argumentou que a conduta dos imputados enquadra-se na excludente de ilicitude da legítima defesa. Quanto ao acusado HERCULES LUCENA DE LIMA, entende que há ausência de provas e indícios de autoria para embasar uma sentença de pronúncia, haja vista que não participou do confronto armado. Portanto, requereu a absolvição sumária dos réus e, subsidiariamente, as suas impronúncias (id nº 24898116). É o relatório. Decido. Há comprovação de que o fato em apuração ocorreu no dia 29/12/2015, por volta das 06h, nesta cidade, conforme o Inquérito Policial 064/2015 – 9ªDP, onde constam a Portaria (fl. 03 do pdf), Exame Pericial de Corpo de Delito: Necroscópico (fls. 26-40 do pdf) e, em Arma de Fogo e Munição (fls. 169-172 do pdf), depoimentos de testemunhas e interrogatório dos réus. Quanto à autoria, constato haver suficientes indícios a apontar os réus como sendo os prováveis autores do crime. A prova testemunhal é no sentido de que os acusados estavam no local do crime e, em tese, praticaram as ações determinantes para a morte da vítima. Também há indícios suficientes de que entre os réus havia conjunção de desígnios e esforços no sentido de praticar o homicídio. A prova testemunhal, produzida em juízo, juntamente com os depoimentos colhidos na fase pré-processual apontam os acusados como sendo os prováveis autores do delito em apuração. Dessa forma, vejo que o arcabouço probatório permite concluir haver indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, transcrevo os depoimentos prestados em juízo: A testemunha MARIA HERODINA MENDES DE SOUSA relatou que a vítima era seu filho; que morava perto da casa da vítima e ouviu os disparos de arma de fogo; que escutou 4 ou 5…
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