Processo 0000289-38.2021.5.14.0403

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000289-38.2021.5.14.0403
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000289-38.2021.5.14.0403 RECLAMANTE: MAURICELIA FERNANDES DA COSTA RECLAMADO: ACCA SERVICOS E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e343d70 proferido nos autos. DESPACHO Parte Reclamada, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AC (ESTADO DO ACRE), apresentou petição sob o ID 9b25b98, por meio da qual informa a quitação voluntária da Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID b9cf79d, relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte Autora. O ente público anexou o comprovante de pagamento administrativo e requereu o desbloqueio de valores eventualmente retidos via sistema SISBAJUD para evitar a ocorrência de pagamento em duplicidade. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de ID c8c4bd5 havia determinado o sequestro da quantia de R$ 1.629,65 em razão da ausência inicial de comprovação do pagamento da referida obrigação. Contudo, a demonstração do adimplemento administrativo pelo ente estatal torna insubsistente a manutenção da constrição judicial sobre o mesmo débito, sob pena de enriquecimento sem causa. A fundamentação jurídica para a restituição dos valores bloqueados encontra amparo no artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece o princípio da menor onerosidade ao devedor, e no artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento ilícito. Uma vez comprovado que a obrigação que deu ensejo ao sequestro de valores via SISBAJUD já foi satisfeita administrativamente, a manutenção da penhora configura excesso de execução. Quanto ao crédito principal, o processo deve seguir o regime constitucional de precatórios, conforme previsto no artigo 100 da Constituição Federal de 1988, o que justifica o sobrestamento do feito até a efetiva liquidação pelo Tribunal. A liberação dos honorários depositados voluntariamente é medida que se impõe para a satisfação do direito do causídico, em observância ao caráter alimentar da verba. Assim Ante o exposto, defiro o pedido de liberação dos honorários sucumbenciais e determino a devolução do montante bloqueado via sistema SISBAJUD ao ente público. 1. Expeça-se alvará em favor do patrono da parte Autora para levantamento dos honorários sucumbenciais comprovados no ID 9b25b98. 2. Intime-se o executado Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AC (na pessoa do ESTADO DO ACRE) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários para a devolução dos valores bloqueados via SISBAJUD. 3. Após a apresentação dos dados bancários pela executada, a Secretaria deverá proceder à transferência ou expedição de alvará para a restituição da quantia bloqueada. 4. Cumpridas as determinações acima, sobreste-se o processo até a notícia do pagamento do precatório referente ao crédito principal. 5. Ciência às partes. RIO BRANCO/AC, 01 de julho de 2026. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICELIA FERNANDES DA COSTA

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