Processo 0000289-40.2026.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000289-40.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: ABIMAEL DA SILVA BERNARDO RECLAMADO: HM SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba2418b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A Reclamada arguiu exceção de incompetência territorial, requerendo a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Quixadá/CE (TRT da 7ª Região), sob o argumento de que o Município de Senador Pompeu/CE, local da contratação e da prestação de serviços do Reclamante, encontra-se submetido à sua jurisdição. O Excepto impugnou as alegações patronais, pugnando pela manutenção da competência territorial desta Vara do Trabalho de Macau/RN (TRT da 21ª Região), ao argumento de que foi arregimentado no Município de Pendências/RN, inserido na área de abrangência desta jurisdição, tendo a formalização do contrato ocorrido apenas posteriormente, além de sustentar a atuação da empresa em âmbito nacional. A segunda Reclamada manifestou-se requerendo o acolhimento da exceção de incompetência territorial oposta pela primeira Reclamada, adotando os mesmos fundamentos por ela suscitados (ID.7ce353d). Em audiência foram colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante, da primeira Reclamada e da testemunha do Reclamante. O preposto da primeira Reclamada confessou que: “trabalha na primeira reclamada há 3 anos, na parte administrativa; que o reclamante foi indicado por outros colegas de trabalho para prestar serviços em Senador Pompeu; que não sabe se o encarregado acertou com o reclamante antes de ir para Senador Pompeu".- Às perguntas do reclamante, respondeu: "Que desconhece que o reclamante tenha sido reembolsado das despesas com passagem; que não sabe se o reclamante foi direto para o alojamento da empresa porque nunca viu o reclamante; que o depoente fica em Fortaleza; que a reclamada tem obras apenas no Ceara". A testemunha do Reclamante, WALLACY GONÇALVES DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. declarou: "Que trabalhou por 4 meses para a primeira reclamada, não se recordando precisamente o período, na função de armador de ferragem; que trabalhavam fazendo pontes para ferrovia Transnordestina; que a obra era da Marquise; que o depoente foi indicado por um colega ao Sr.. Neto, que era apontador da HM; que o Sr.. Neto ligou para o depoente e mandou proposta de emprego informando salario, baixada, alojamento; que a reclamada mandou o depoente pagar a passagem de ida, que iria reembolsa-lo, mas isso não aconteceu; que assinou contrato em Quixadá, primeiro local em que trabalhou; que o reclamante trabalhou no mesmo local em que o depoente na função de armador, no mesmo período; que o processo de contratação do reclamante se deu da mesma forma que o do depoente". A parte autora não formulou perguntas. Às perguntas do reclamante, respondeu: "Que ". - Às perguntas da reclamada, respondeu: "Que quando chegou ao Ceara foi solicitado que o depoente apresentasse a sua CTPS para comprovar experiência na função de armador; que não foi exigido curso de capacitação; que a reclamada disse que iam fazer um treinamento, mas o treinamento não aconteceu; que o exame admissional foi feito no Ceara; que só começou a trabalhar depois do exame admissional; que foi indeferida a seguinte pergunta: se a testemunha sabe dizer quando a empresa considerava formalizada a contratação". A Excipiente a segunda Reclamada não apresentaram testemunhas. Examino.…
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