Processo 0000289-44.2025.5.14.0000

TRT14 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000289-44.2025.5.14.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secretaria de Precatórios
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Precat 0000289-44.2025.5.14.0000 REQUERENTE: NHIVEA RAIKA SILVA ARAUJO REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e0e940 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação de Id 40131c6, por meio da qual Fonseca e Assis Advogados Associados requer o destaque de honorários advocatícios contratuais. O requerente destaca que houve equívoco no despacho de Id f7d8d4f, que homologou a cessão de crédito informada no autos, ao entender que os honorários contratuais já foram destacados em autos apartados. O presente precatório refere-se ao crédito da herdeira da beneficiária originária Maria Lucia da Silva Araújo. Em razão da habilitação dos herdeiros nos autos de execução, expediu-se o precatório nº 0000286-89.2025.5.14.0000 para pagamento das contribuições previdenciárias da falecida e dos honorários contratuais por ela pactuados, bem como precatórios individualizados para pagamento dos créditos de cada herdeira habilitada. Analisando os autos, observa-se que nos itens "b" e "e" da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada sob Id. 8a561bf foram resguardados 11% (onze por cento) do valor do precatório em favor de Fonseca & Assis Advogados Associados, a título de honorários contratuais, estando esse valor excluído da cessão pactuada. Ademais, nos termos do art. 42, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, a cessão de crédito alcança apenas o valor disponível do crédito, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. Conforme instrumento de procuração e contrato de prestação de serviços advocatícios apresentados sob Id 643cd55, verifica-se que, de fato, trata-se de relação jurídica autônoma, celebrada entre a herdeira e o escritório de advocacia, não se confundindo com a relação jurídica celebrada pela beneficiária originária, referente à qual já houve destaque de honorários no precatório nº 0000286-89.2025.5.14.0000. Dessa forma, considerando que o despacho proferido no Id f7d8d4f apresenta equívoco em relação ao destaque de honorários contratuais, revejo-o parcialmente, apenas para determinar o registro da cessão de crédito com o devido destaque da verba honorária contratual no percentual de 11% (onze por cento) sobre o crédito do exequente, em favor de FONSECA & ASSIS ASSOCIADOS, cabendo os demais 89% ao cessionário IRLANDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA. Adotem-se as providências necessárias à liberação dos valores aos respectivos beneficiários. À Secretaria de Precatórios, para cumprimento. PORTO VELHO/RO, 28 de maio de 2026. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - IRLANDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA

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