Processo 0000289-51.2021.5.05.0221

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000289-51.2021.5.05.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000289-51.2021.5.05.0221 RECLAMANTE: JURANDY SOUZA E SILVA RECLAMADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS LINHA VERDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e77809 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado com lastro nos arts. 855-A da CLT, 133 e seguintes do CPC, assim como na IN nº 39/16 do C. TST, com o fito de redirecionar a execução em face de AUTO CÉLIO DE ALMEIDA BARBOSA e REGINALDO GONÇALVES DA SILVA, ante a ausência de bens passíveis de penhora da devedora principal. Regularmente notificados para manifestação e indicação de bens pertencentes à pessoa jurídica, os sócios indicados mantiveram-se inertes, não apresentando qualquer impugnação ou defesa no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia. É o relatório. Decido. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) autoriza que o patrimônio dos sócios responda por obrigações da sociedade. Adotando-se o critério da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), exige-se, para a superação da autonomia patrimonial, a caracterização do abuso da personalidade jurídica, demonstrado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, aliados à insolvência do devedor principal. No caso em tela, a completa frustração das tentativas de execução da devedora principal, somada à inércia processual absoluta dos demandados que, devidamente notificados, deixaram de indicar bens livres da sociedade ou de justificar o paradeiro dos ativos sociais, evidencia o encerramento irregular das atividades comerciais e o esvaziamento patrimonial culposo, o que consubstancia o abuso da personalidade por desvio de finalidade. Analisando o histórico societário fornecido pela JUCEB, constata-se que a presente reclamatória trabalhista foi distribuída no ano de 2021. Em relação ao demandado REGINALDO GONÇALVES DA SILVA, verifica-se que este integrou a sociedade desde 29/06/1994, vindo a averbar sua saída definitiva apenas em 11/08/2022. Portanto, à época do ajuizamento da presente ação (2021), figurava como sócio pleno do estabelecimento devedor. Desse modo, afasta-se a incidência do limite bienal liberatório previsto no art. 10-A da CLT, uma vez que a demanda foi proposta antes da alteração contratual, restando nítido que o ex-sócio se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante e fazia parte da gestão quando do inadimplemento e do nascimento do crédito executado. Quanto a AUTO CÉLIO DE ALMEIDA BARBOSA, ingressou na sociedade em 11/08/2022 e permanece atualmente como sócio e administrador do estabelecimento devedor, atraindo para si a responsabilidade imediata pelos débitos pendentes da empresa. Assim, configurada a insolvência, o abuso da personalidade jurídica em virtude do esvaziamento patrimonial e a contumácia das partes notificadas, ambos os sócios devem responder de forma solidária pelo débito exequendo. Ante o exposto: Julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica,. DEFIRO a inclusão e o prosseguimento da execução em face de AUTO CÉLIO DE ALMEIDA BARBOSA e de REGINALDO GONÇALVES DA SILVA; Cite(m)-se os sócios para, no prazo de 48 horas, efetuar(em) o pagamento do montante da condenação ou garantirem a execução, sob pena de inscrição no BNDT e penhora. Decorrido o prazo sem…

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