Processo 0000289-51.2026.5.05.0132

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000289-51.2026.5.05.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000289-51.2026.5.05.0132 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc4a9e7 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1. RELATÓRIO CARLOS ANDRÉ PEREIRA DE SOUSA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 6ddd5a7), ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, também qualificada. O reclamante postula, em caráter de tutela de urgência, sua imediata reintegração ao quadro de funcionários da empresa e o consequente restabelecimento do seu plano de saúde, sob pena de multa diária. Para tanto, alega, em síntese, que foi admitido em 18 de agosto de 2010 e dispensado sem justa causa em 04 de março de 2026. Sustenta que, ao longo do contrato de trabalho, que perdurou por mais de quinze anos na função de Operador de Construção de Pneu, desenvolveu múltiplas e graves patologias na coluna cervical e lombar, bem como nos ombros, em decorrência das condições ergonômicas desfavoráveis a que estava exposto. Afirma que a dispensa ocorreu em momento indevido, pois se encontrava em pleno tratamento médico para as referidas enfermidades, que classifica como doenças ocupacionais. Destaca a gravidade de seu quadro clínico, com indicação de nova cirurgia e risco de dano neurológico irreversível, e ressalta a iminente perda do plano de saúde, o que o deixaria completamente desamparado para dar continuidade ao tratamento essencial à sua saúde. Anexou vasta documentação para comprovar suas alegações. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos pressupostos legais da tutela de urgência A concessão de tutela de urgência, medida de caráter excepcional e provisório, encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O referido dispositivo legal estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, também conhecida como fumus boni iuris, consiste na plausibilidade da tese jurídica invocada pela parte, amparada em prova documental ou outros elementos que, em uma análise de cognição sumária, confiram verossimilhança aos fatos narrados. Não se exige, nesta fase processual, uma certeza absoluta sobre o direito, mas sim um juízo de alta probabilidade, capaz de convencer o julgador da consistência da pretensão. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cognominado periculum in mora, refere-se à situação de urgência que torna a espera pelo provimento final do processo um risco concreto ao direito pleiteado. O dano deve ser grave, iminente e de difícil ou impossível reparação, de modo que a ausência de uma intervenção judicial imediata possa resultar na inutilidade da própria decisão de mérito a ser proferida no futuro. A lei processual também prevê, em seu artigo 300, § 3º, a necessidade de se avaliar a reversibilidade dos efeitos da decisão. Contudo, em casos que envolvem direitos fundamentais como a vida, a saúde e a dignidade humana, a jurisprudência tem aplicado uma ponderação de valores, flexibilizando tal requisito quando o risco de dano ao reclamante se sobrepõe…

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