Processo 0000289-54.2026.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000289-54.2026.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0000289-54.2026.5.23.0066 RECLAMANTE: WALISON CONCEICAO DE LIMA RECLAMADO: IDEAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d22a86f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, 1. Por meio da petição de ID 7691e0b, s autora apresentou justificativa para a sua ausência à audiência, alegando que enfrentou dificuldades técnicas para acessar a plataforma virtual, pois equivocadamente acessou o link incorreto. Argumenta ter entrado em contato com a Secretaria da Vara e somente após contato verificou o ocorrido. Requer, assim, o acolhimento da justificativa, o afastamento do arquivamento do processo, a redesignação da audiência e a dispensa do pagamento de custas processuais. Considerando que houve demonstração de que o acesso foi tentado em ambiente virtual incorreto, está evidente que não houve ausência injustificada do autor, pois no horário designado, o autor se conectou à plataforma, embora utilizando link incorreto e foi diligente no sentido de se comunicar com a Vara em tempo razoável. Acolho a justificativa apresentada, desonerando a reclamante da condenação em custas processuais, isentando-o do recolhimento.  No entanto, a declaração de arquivamento dos autos, nos termos do art. 844, da CLT, compreende sentença terminativa do feito, que não comporta reconsideração pelo juízo prolator, exceto nas hipóteses do art. 494 do CPC, as quais não se verificaram nos presentes autos. Assim, indefiro o requerimento do autor quanto à reconsideração da decisão que determinou o arquivamento da reclamação e quanto à reinclusão do feito em pauta de audiências. Registro que o prazo conferido ao autor foi exclusivamente com vistas a lhe oportunizar justificar o motivo do não comparecimento na audiência e estabelecer seu ônus pelo recolhimento das custas processuais, com fundamento no disposto no art. 844, § 2º, da CLT. 2.  Intime-se a parte autora, por sua patrona, acerca desta decisão. 3. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SORRISO/MT, 09 de julho de 2026. MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALISON CONCEICAO DE LIMA

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