Processo 0000289-55.2026.5.21.0019
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000289-55.2026.5.21.0019 RECLAMANTE: DEIZIANE DA SILVA PONTES RECLAMADO: CENTRO MEDICO INTEGRADO DA FAMILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa901e5 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, oposta pela reclamada CENTRO MEDICO INTEGRADO DA FAMÍLIA LTDA, nos autos da presente Reclamação Trabalhista que lhe move DEIZIANE DA SILVA PONTES, ao argumento de que o Juízo competente para a apreciação e julgamento do feito é na cidade de Guarulhos/SP, por ser o local da prestação de serviços pelo trabalhador. Instada a se pronunciar, a trabalhadora apresentou a manifestação de id 26987b7, É o que basta relatar. DECIDO: Conheço da presente Exceção de Incompetência, porquanto tempestiva. Quanto ao mérito, alega a excipiente que o reclamante prestou serviços na cidade de Guarulhos/SP, razão pela qual, à luz do artigo 651 da CLT, uma das Varas do Trabalho daquela cidade, que couber por distribuição legal, seria a competente para processamento e julgamento do feito. No processo do trabalho, por força do "caput" do art. 651 da CLT, a competência para o processo e julgamento de reclamação trabalhista, regra geral, é da localidade onde verificada a prestação de serviços do empregado ao empregador. No caso dos autos, é incontroverso que a prestação de serviços se deu em Guarulhos/SP, portanto, no âmbito da jurisdição de uma das Varas do Trabalho daquela cidade, a que couber por distribuição legal. Embora o trabalhador fundamente a sua escolha por esta Jurisdição sob o fundamento dos princípios constitucionais de proteção à parte hipossuficiente, do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade e proporcionalidade, com a instituição do PJe, com adoção do Juízo 100% digital e ainda com a ocorrência de audiências telepresenciais, não se pode mencionar a dificuldade de acesso à Justiça ao obreiro, com o deslocamento da competência territorial para o Juízo competente, visto que o autor pode ser ouvido por videoconferência, bem como suas testemunhas, caso não estejam na mesma jurisdição da Unidade Judiciária. Portanto, no presente caso, o autor não valeu da previsão do parágrafo terceiro do art. 651 da CLT para ajuizar a presente ação no local da contratação, nem do da efetiva prestação de serviços, elegendo este Fórum, por residir na sua jurisdição, argumentando que deslocar a competência para Guarulhos/SP poderia inviabilizar a sua participação, caso a Vara do Trabalho que eventualmente for distribuída a ação não realize audiências por vídeoconferência. Importante frisar que ele pode usar dos recursos processuais necessários, caso tenha negado o seu pedido de participação remota da audiência, e, portanto, isso não pode justificar o deslocamento da competência apenas em razão da possibilidade da unidade judiciária competente designar audiência presencial. Urge registrar, por fim, que o TST tem admitido uma flexibilização da regra do art. 651 da CLT, com o deslocamento da competência territorial para o domicílio do trabalhador, quando a empresa reclamada tem atuação nacional, o que não parece ser o caso da reclamada/excipiente. Logo, a competência para processar e julgar a presente reclamação é uma das Varas do Trabalho de Guarulhos/SP, fora inclusive da jurisdição deste Regional. Em razão de todo o exposto, e com…
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