Processo 0000289-55.2026.8.17.2690

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000289-55.2026.8.17.2690
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ibimirim
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ibimirim AV MANOEL VICENTE, S/N, Forum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, IBIMIRIM - PE - CEP: 56580-000 - F:(87) 38420937 Processo nº 0000289-55.2026.8.17.2690 AUTOR(A): NERIKELVY EMANUEL BEZERRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO AOCP, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada (inaudita altera pars) proposta por NERIKELVY EMANUEL BEZERRA DA SILVA em face do INSTITUTO AOCP e do ESTADO DE PERNAMBUCO (representado pela Procuradoria Geral do Estado). O autor, inscrito no Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE), executado pelo Instituto AOCP, realizou a prova objetiva Tipo 02 em 28/01/2024, obtendo a nota de 73 (setenta e três) pontos. A nota de corte para prosseguimento ao certame foi de 75 (setenta e cinco) pontos. Na petição inicial (Id. 242138815), o autor sustenta que as questões de nº 01 (Língua Portuguesa), 24 (Raciocínio Lógico), 34 (Informática), 37 (Informática) e 50 (Direito Constitucional) da Prova Tipo 2 estão eivadas de ilegalidade — por conter erro grosseiro/teratológico ou por versarem sobre matéria estranha ao conteúdo programático do edital —, razão pela qual deveriam ser anuladas com a respectiva atribuição de pontos, perfazendo 78 (setenta e oito) pontos e garantindo-lhe o acesso às fases subsequentes do certame. Requereu: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para ordenar que a banca examinadora e o Estado de Pernambuco atribuam a pontuação das questões impugnadas; (c) a citação dos réus; (d) a juntada e admissão, como prova emprestada (art. 372 do CPC), do laudo pericial produzido nos autos do Processo nº 0000376-47.2024.8.17.2830; (e) a intimação dos réus para manifestação sobre a prova emprestada; (f) a realização de perícia técnica nas demais questões impugnadas; e (g) ao final, a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela e a condenação dos réus à atribuição definitiva dos pontos. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade de justiça O autor requereu o benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (Id. 242138822) e documentos de renda (contas de energia elétrica em nome de familiar, com valores correspondentes à tarifa social — Id. 242138827). A teor do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira. Ausentes nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2.2. Da tutela provisória de urgência O art. 300, caput, do CPC, condiciona a concessão da tutela provisória de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examino os dois requisitos. a) Da probabilidade do direito O pedido de tutela diz respeito à anulação de cinco questões objetivas da prova do concurso para Soldado da PMPE: a de nº 01 (Língua Portuguesa), 24 (Raciocínio Lógico), 34 e 37 (Informática) e 50 (Direito Constitucional) da Prova Tipo 2. É assente o entendimento do Supremo Tribunal Federal — firmado no RE 632.853/CE, Tema 485 da Repercussão Geral — de que não compete ao Poder Judiciário substituir a…

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