Processo 0000289-66.2026.5.05.0030

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000289-66.2026.5.05.0030
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000289-66.2026.5.05.0030 REQUERENTE: IASMINA MAMEDE JOSE SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c18e70b proferida nos autos. DECISÃO   Examina-se pedido de concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, formulado em ação de cumprimento de sentença, no qual a parte autora postula a imediata reativação de seu plano de saúde, no prazo máximo de 05 dias, em cumprimento provisório da decisão proferida no processo 0000006-14.2024.5.05.0030, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Argumenta, em síntese, que houve decisão judicial, em grau recursal, determinando que o reclamado mantivesse o plano de saúde da autora até o fim de sua convalescença, sem exigência de coparticipação, em razão do reconhecimento de doença ocupacional e da incidência do art. 949 do Código Civil (ID 6f73396).  Sustenta que os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados, permanecendo íntegra a obrigação imposta (ID 06ff971). Assevera, ainda, que eventual recurso de revista não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 899 da CLT, razão pela qual é cabível o cumprimento provisório da obrigação de fazer.  Aduz que se encontra desassistida, desempregada e sem condições de custear o plano de saúde, além de apresentar cardiopatia grave, com necessidade de acompanhamento médico contínuo, medicação regular e realização periódica de exames, conforme relatórios médicos juntados aos autos. No caso dos autos, para a concessão da tutela provisória de urgência exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a teor do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. In casu, ainda que sub judice, a decisão proferida pelo egrégio tribunal confere ao caso a probabilidade do direito. Já o perigo de dano também está evidenciado, pois a pretensão envolve assistência à saúde de pessoa acometida por doença ocupacional e cardiopatia grave, com necessidade de acompanhamento médico regular, de modo que a demora na reativação do plano pode comprometer a continuidade do tratamento e acarretar dano de difícil reparação à integridade física da autora. Acrescento que a medida postulada não envolve, neste momento, ato expropriatório, mas simples cumprimento provisório de obrigação de fazer, diretamente relacionada à efetividade de decisão judicial já proferida e à preservação de direito fundamental à saúde. Nesse contexto, CONCEDO a tutela provisória de urgência para determinar que o BANCO BRADESCO S/A promova a reativação do plano de saúde da reclamante IASMINA MAMEDE JOSÉ SILVA, nas mesmas condições asseguradas na decisão proferida nos autos do processo 0000006-14.2024.5.05.0030, no prazo de 05 dias úteis contados da ciência desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 5.000,00, limitada, por ora, a R$ 500.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso necessário. Notifiquem-se as partes, sendo, o banco, para ciência e cumprimento. SALVADOR/BA, 25 de maio de 2026. MILTON JOSE DEIRO DE MELLO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IASMINA MAMEDE JOSE SILVA

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