Processo 0000289-68.2020.5.10.0020

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000289-68.2020.5.10.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000289-68.2020.5.10.0020 RECLAMANTE: LEIDE DE MARIA MOTA RECLAMADO: ALESSANDRA MAGALHAES DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa1a309 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A exequente requereu a penhora dos rendimentos da executada ALESSANDRA MAGALHAES DE PAULA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). O CPC estabelece em seu artigo 833, inciso IV, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. Portanto, a nova regra processual retirou do texto legal a expressão "absolutamente". O legislador consignou dispositivo anteriormente inexistente no CPC de 1973, ao expressamente ressalvar no §2º do referido artigo "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", pelo que este juízo compartilha da jurisprudência dominante no sentido de que tal hipótese comporta os créditos trabalhistas. Neste sentido, o precedente a seguir colacionado, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, § 3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - RO: 11534920165050000, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)" grifo nosso. O C. STJ, guardião da legislação federal, já decidiu que é possível a relativização excepcional da impenhorabilidade de salários, ao julgar o Recurso Especial 1.673.067, relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017. No mesmo sentido, a partir do advento da legislação superveniente trazida no § 2º do referido artigo no CPC de 2015, o C. TST alterou a redação da OJ 153 da SBDI-2,…

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