Processo 0000289-73.2025.5.20.0001

TRT20 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000289-73.2025.5.20.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0000289-73.2025.5.20.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65639e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos autos da ação movida por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SERGIPE – SEEB/SE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela EXECUTADA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, para: a) DETERMINAR a observância dos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na ADC 58 do STF e na Lei nº 14.905/2024, na forma da fundamentação; b) MANTER a utilização da tabela interna da Caixa Econômica Federal constante do ID. 512a329 como parâmetro de apuração da parcela “quebra de caixa”, rejeitando a aplicação do Precedente Normativo nº 103 do TST; c) EXCLUIR da apuração os períodos em que o reclamante não esteve lotado na função caixa ; d) DETERMINAR a exclusão dos reflexos da parcela “quebra de caixa” sobre o repouso semanal remunerado; e) DETERMINAR a exclusão do repouso semanal remunerado da base de cálculo dos reflexos sobre férias e 13º salário, observando-se os parâmetros da OJ nº 394 da SDI-I do TST; f) MANTER os cálculos homologados quanto às repercussões das parcelas salariais nas demais verbas contratuais, rejeitando a alegação de indevidos “reflexos sobre reflexos”; g) DETERMINAR a retificação das custas processuais ao limite previsto no art. 789-A, IX, da CLT, no importe máximo de R$ 638,46; h) EXCLUIR os honorários advocatícios postulados em razão da presente fase executiva. HOMOLOGO os cálculos de ID.      . Custas processuais de responsabilidade do executado e pagas ao final, no importe de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES da presente decisão, inclusive o exequente para que requeira o que de direito, nos termos do art. 880, da CLT.   JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DANIEL ALMEIDA FONTES - SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE

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