Processo 0000289-75.2023.5.22.0005

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000289-75.2023.5.22.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000289-75.2023.5.22.0005 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: JOSVAN CARVALHO DE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 916f914 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000289-75.2023.5.22.0005 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO (AL9692) MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA (PI8445) Recorrido:   Advogado(s):   JOSVAN CARVALHO DE SA LAYANE BATISTA DE ARAUJO (PI19259) PABLO PARENTES FORTES COSTA (PI3972)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id e116c6b; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 099b7e3). Representação processual regular (Id 71fb3b2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 97a5846 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 97a5846 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7fd8709: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id fb933ef ; Depósito recursal recolhido no RR, id 7db41db : R$ 27.700,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Questão JT: RECURSO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 982 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - Violação ao Tema 20 do STF, a inaplicabilidade do Tema 955 do STJ ao caso concreto. A parte recorrente suscita questão de ordem preliminar, requerendo o sobrestamento do feito diante da pendência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos no IRR-10134-11.2019.5.03.0035 (Tema 20), sustentando que o acórdão ainda não alcançou estabilidade definitiva e aduz a inaplicabilidade dos temas 955 e 1.021 do STJ ao caso concreto.   Extrai-se do r. acórdão(id.bae76dc): "Preliminar de suspensão do processo O recorrente requer o sobrestamento do processo, em face da admissão, pela SDI-1 do TST, de IRR que discute os Temas n.ºs 955 e 1.021 do STJ, caso destes autos. Diz que o referido incidente está afetado ao RR n.º 0010134-11.2019.5.03.0035. O pedido formulado pelo banco reclamado foi acolhido por despacho deste Relator (ID. cc975fa) que determinou o sobrestamento do presente feito até o desfecho de Incidente de Recursos Repetitivos, vinculado ao RR-0010134-11.2019.5.03.0035, então em tramitação na SBDI-1 do TST. Diante da superveniência do julgamento da matéria pela Corte Superior e da respectiva modulação de efeitos, com aprovação do Tema n.º 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, nos autos do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160, esgotou-se a finalidade que justificava a paralisação do andamento processual. Portanto, a preliminar arguida encontra-se integralmente superada e prejudicada, prosseguindo-se à apreciação do recurso ordinário interposto,…

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