Processo 0000289-78.2026.5.06.0017
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000289-78.2026.5.06.0017 RECLAMANTE: LEONARDO ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: POTENZA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97d04aa proferido nos autos. DESPACHO Considerando o disposto no art. 4º, §1º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 01/2023, alterado pelo Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 14/2024, que determina que "exceto quando se tratar de feito em trâmite pelo Juízo 100% digital, as audiências deverão ser exclusivamente designadas na modalidade presencial, a se realizarem nos espaços compartilhados (do tipo coworking) disponibilizados pela Administração no edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Avenida Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife – Recife/PE – CEP. 50.030-902)", DETERMINO: Fica designada audiência de Instrução, a se realizar de forma EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, no dia 04/05/2027 09:00, na sala de audiências compartilhada da 17ª Vara do Trabalho do Recife, localizada na Av. Cais do Apolo, n. 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife/PE - CEP: 50.030-902.Ficam as partes desde já intimadas para comprovar, no prazo de 05 dias, caso exista impedimento para realização da audiência na data indicada. Restando silentes, a sessão não será adiada sob o argumento de que os advogados possuem audiência em outra Vara, ou em razão de ausência por motivos particulares dos litigantes, quaisquer que sejam.Intimem-se as partes via E-carta, com a expressa advertência de que a ausência injustificada acarretará a incidência da Súmula 74 do C.TST. Saliento, desde já, que presumem-se válidas as notificações enviadas para o endereço cadastrado nos autos, conforme previsto no art. 77, inciso V c/c art. 274, parágrafo único, do CPC, fonte subsidiária do Processo do Trabalho.As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação (art. 825 da CLT). Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, caso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. Entendimento conforme Incidente de Recursos Repetitivos, Acórdão do processo n. TST-RRAg - 0000444-07.2023.5.17.0009 (“Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência”).Ficam cientes as partes de que, para atribuir valor probante a documentos eletrônicos, tais como arquivos de áudio, ou mensagens obtidas por meio da captura da tela do WhatsApp ou de qualquer outro aplicativo similar de mensagens instantâneas, deverão providenciar o registro das mesmas por meio de competente ata notarial, da qual deverão constar os metadados respectivos das mensagens, conforme interpretação do art. 439 do CPC, acostando-a aos autos até a data da audiência ora designada. Destaca-se que sem a Ata Notarial, não se pode garantir os interlocutores ali envolvidos, a ou integridade das mensagens, que podem ser facilmente alteradas ou manipuladas. RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO ANTONIO DA SILVA
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