Processo 0000289-81.2023.5.10.0014

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000289-81.2023.5.10.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000289-81.2023.5.10.0014 RECLAMANTE: JAQUELINE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: AFMA - ACAO SOCIAL COMUNITARIA, RODRIGO DOS SANTOS SIMOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3292b20 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSÉ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 01 de julho de 2026. DESPACHO Vistos. Passo a analisar as petições de  f8cf409 e 100b1da apresentadas pela terceira interessada OBRA DE ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA E À SOCIEDADE – OASIS. A terceira interessada informa, em síntese, que os recursos recebidos da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEEDF) têm natureza pública e destinação vinculada à educação infantil, não havendo repasse pelo ente público para pagamento de aluguéis em favor da executada AFMA. Declara, contudo, que mantém contrato de locação com a executada, no valor mensal de R$ 6.000,00, o qual vem sendo pago mediante depósitos judiciais para satisfações de diversas penhoras trabalhistas expedidas contra a AFMA, observando-se a ordem cronológica de constrições (concurso singular de credores). Requer o levantamento de eventual bloqueio sobre suas verbas públicas e o aguardo da ordem cronológica de pagamentos. A exequente, por meio da petição de id. Id 034751b,  requer a constituição da terceira interessada como depositária fiel e que seja compelida a depositar os valores nestes autos, sob pena de multa. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho os esclarecimentos prestados pela terceira interessada, devidamente instruídos com documentação. Verifica-se que a ordem contida na decisão de ID e56f9c0 partiu de premissa fática equivocada, pois a SEEDF não figura como devedora da AFMA, tampouco repassa valores à OASIS especificamente para quitação de aluguéis. Os valores geridos pela OASIS em convênio com o poder público possuem natureza impenhorável (art. 833, IX, do CPC) e não se confundem com crédito locatício pertencente à executada. Dessa forma, revogo a determinação de expedição de mandado de penhora de créditos em face do Distrito Federal (SEEDF), a fim de evitar constrição indevida sobre verbas com destinação pública específica. Por outro lado, é incontroverso que a AFMA é credora da OASIS no importe mensal de R$ 6.000,00, decorrente de contrato de locação. Esse crédito é penhorável. Contudo, os documentos acostados demonstram a existência de múltiplas penhoras, oriundas de diversos juízos desta Região, recaindo sobre o mesmo crédito locatício (id. d f8cf409) . No concurso singular de credores, havendo mais de uma penhora sobre o mesmo bem ou direito, a preferência para recebimento do crédito é definida pela ordem cronológica das constrições (anterioridade da penhora), nos termos dos arts. 797 e 908, § 2º, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. Tratando-se de créditos da mesma natureza (trabalhista), prevalece a máxima prior in tempore, potior in jure. Não é admissível compelir a terceira interessada a depositar concomitantemente nestes autos valores já comprometidos para satisfação de penhoras anteriores, sob pena de impor à locatária pagamento em duplicidade e de subverter a ordem legal de preferência. Ante o exposto, DECIDO: Reconhecer a validade da penhora sobre o crédito locatício (R$ 6.000,00 mensais) devido pela terceira interessada (OASIS) à executada (AFMA), constituindo-se a…

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