Processo 0000289-82.2026.5.09.0021

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000289-82.2026.5.09.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000289-82.2026.5.09.0021 AUTOR: WILLIAM FURINI DE OLIVEIRA GENTINI RÉU: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b38f4a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. ANNA CHRISTINA ANDRADE BUKOW     DESPACHO Tendo em conta a comprovação do endereço do autor no ID 36df156, defiro a sua participação de forma telepresencial na audiência de instrução designada para o dia 16/9/2026, às 9h40min, por meio de link que será certificado nos autos até a véspera da audiência, sendo que demais partes e procuradores deverão comparecer na audiência de forma presencial. No que diz respeito ao pedido de realização de perícia indireta, é certo que a periculosidade ou de insalubridade (e de sua classificação), a teor do art. 195 da CLT, deve ser constatada por meio de perícia técnica. No entanto, no presente caso, o autor expressamente optou pelo adicional mais vantajoso, e os recibos de pagamento juntados aos autos demonstram que o reclamante recebeu, durante parte da contratualidade, adicional de periculosidade. Tal realidade fática trazida aos autos atrai a incidência da Súmula 453 do TST, cujo entendimento foi reafirmado pelo TST quando do julgamento do IRR Tema 266, o qual dispensa a realização da perícia técnica para apurar a existência de labor em condições perigosas: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (RR-0021134-05.2023.5.04.0014, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga). O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de modo proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna presumida a existência do trabalho em condições perigosas." Assim, o pagamento espontâneo do adicional de periculosidade pela empregadora torna presumida a existência de labor em condições perigosas, dispensando a exigência de prova técnica para sua aferição, consoante Tema 266 do TST, sendo certo que no presente caso, o adicional de periculosidade é condição mais vantajosa ao trabalhador, cujos efeitos serão analisados em sentença. Indefiro, portanto, a realização da perícia requerida, por desnecessária. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Aguarde-se a realização da audiência já designada. MARINGA/PR, 11 de maio de 2026. ANGELO FRANCA PLANAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TCE ENGENHARIA LTDA - THP-TRIUNFO HOLDING DE PARTICIPACOES S.A. - CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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