Processo 0000289-83.2026.5.21.0042
TRT21 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000289-83.2026.5.21.0042 EMBARGANTE: JC SERVICOS MECANICA TORNO E SOLDA LTDA EMBARGADO: ALESSANDRO DO NASCIMENTO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fe2e34 proferida nos autos. PROCESSO Nº 289/2026 SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por JC SERVICOS MECANICA TORNO E SOLDA LTDA em face de ALESSANDRO DO NASCIMENTO SILVA, em que aquela alega, em resumo, que, no ano de 2013, adquiriu o imóvel de matrícula nº 15.934 (1º Ofício da Comarca de São Mateus/ES) pelo valor de R$ 500.000,00; que, em 20/06/2017, promoveu a escrituração do mesmo, por instrumento público de escritura lavrada no Cartório de São Mateus/ES; que exerce posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta; e que o bem em questão foi objeto de penhora em ação trabalhista ajuizada contra a empresa SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA, qual seja, o Processo 0000499-81.2019.5.21.0042 (Processo 0000671-62.2025.5.17.0191 – CartPrecCiv). Com base nisso, pugna a terceira embargante pela procedência destes Embargos de Terceiro, a fim de que seja determinada a desconstituição da penhora sobre o seu bem imóvel (matrícula nº 15.934, 1º Ofício da Comarca de São Mateus/ES). Concedida a liminar requerida, nos termos da Decisão de ID 2d411f1, cumprida conforme documentos de IDs 68ff609, 1561634 e b62a314. Intimado para apresentar contestação (ID 6760e9a), o embargado se manteve inerte. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Nos termos do art. 674 do CPC/2015, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. No presente caso, como já constatado na decisão liminar (ID 2d411f1), a documentação acostada aos autos, notadamente a escritura pública de ID 193bffc e os comprovantes bancários de ID c9dedd1, corroboram a alegação inicial de que o imóvel em questão foi adquirido pela terceira embargante em data anterior ao ajuizamento da ação principal. Ainda, os documentos de IDs 1d556ae, 8729def e 711c909 respaldam o fato de que o bem em questão está sob a posse da embargante. Por outro lado, é fato que, nos autos principais, foi ordenada a alienação do referido bem em leilão judicial, em trâmite no Processo 0000671-62.2025.5.17.0191 – CartPrecCiv (Vara do Trabalho de São Mateus/ES). Neste passo, e não tendo havido controvérsia por parte do embargado, a documentação anteriormente referida permite concluir que está suficientemente provado o domínio do imóvel objeto destes embargos pela terceira embargante (art. 678 do CPC/2015), ensejando a procedência do pedido, para determinar a desconstituição da penhora efetuada sobre o imóvel de matrícula nº 15.934 (1º Ofício da Comarca de São Mateus/ES), bem como de quaisquer medidas constritivas sobre o referido bem, determinadas no Processo 0000499-81.2019.5.21.0042, notadamente a sua inclusão em hasta pública nos autos do Processo 0000671-62.2025.5.17.0191 (CartPrecCiv), em trâmite perante a Vara do Trabalho de São Mateus/ES. DIANTE DO EXPOSTO, resolve este Juízo julgar procedentes os Embargos de Terceiro ajuizados por JC SERVICOS MECANICA TORNO E SOLDA LTDA em face de ALESSANDRO DO NASCIMENTO SILVA, para determinar a desconstituição da penhora efetuada sobre o imóvel de matrícula nº 15.934…
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