Processo 0000289-85.2025.5.05.0035
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0000289-85.2025.5.05.0035 RECORRENTE: ALBERT DE SENA BRANDAO E OUTROS (2) RECORRIDO: ALBERT DE SENA BRANDAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc03968 proferida nos autos. ROT 0000289-85.2025.5.05.0035 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALBERT DE SENA BRANDAO MARCO ANTONIO BORGES DE BARROS (BA20530) PALOMA COSTA PERUNA (BA18681) Recorrido: Advogado(s): AMPLOS PROTECAO CONTRA INCENDIO LTDA LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR (DF29378) MATHEUS SANCHES SALLES (DF50298) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ALBERT DE SENA BRANDAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. TEMA 1118 DO STF Constou no acórdão: "... De fato, a responsabilização do Estado na hipótese de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa de serviço especializado exige análise casuística da presença do elemento culpa na vigilância da empresa contratada. Nesse sentido, ainda, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, nos autos do RE 1298647, fixou a seguinte tese de observância obrigatória: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública público permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a…
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