Processo 0000289-85.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000289-85.2026.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000289-85.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SOARES LIMA RECLAMADO: CONDOMINIO NORTH SHOPPING SOBRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d459562 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e a luz do mais constante dos autos, decido conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, em decorrência do vínculo de emprego mantido entre as partes no período de 08/01/2026 a 19/01/2026, condenar a reclamada, CONDOMINIO NORTH SHOPPING SOBRAL, a pagar ao reclamante, CARLOS ALBERTO SOARES LIMA, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado do trânsito em julgado da sentença, as seguintes parcelas: a) adicional noturno de 20% sobre as horas efetivamente laboradas no período das 22h às 22h50min durante o contrato de trabalho (de 08/01/2026 a 19/01/2026), com base nos registros dos cartões de ponto de frequência eletrônica, observada a redução ficta da hora noturna descrita no artigo 73, § 1º, da CLT; b) recolhimento dos reflexos financeiros do adicional noturno sobre FGTS na conta vinculada do trabalhador, onde deverá permanecer depositados, em face da terminação do contrato ter decorrido de pedido de demissão. As parcelas acima deferidas foram apuradas com base na remuneração de R$ 1.621,00, perfazendo o montante condenatório apurado a cifra de R$ 13,13, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. d) Em caso de indenização por danos morais, observando o cancelamento da súmula nº 439, pelo Pleno do TST, e sua respectiva motivação, a atualização monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. Condena, outrossim, no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, bem como das custas processuais no valor de R$ 10,64, calculadas sobre o montante condenatório de R$ 13,13, na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante desta decisão. A parte reclamada providenciará, ainda, no que couber e na forma da lei, o recolhimento das parcelas previdenciárias e tributárias. Honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00 em prol do Vistor Oficial, Eng.º JOSÉ AROLDO MENEZES COSTA, devem ser requeridos ao Presidente do Egrégio TRT da 7ª Região, observadas as formalidades legais, uma vez que a demandante foi sucumbente no objeto da perícia, mas goza de isenção do pagamento das despesas processuais, nos termos da legislação pertinente. Desde já fica intimada a reclamada para o pagamento da importância…

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