Processo 0000289-88.2025.5.08.0201

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000289-88.2025.5.08.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000289-88.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: JOAO VICTOR CORDEIRO PIMENTEL RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e38540 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT I -  Trata-se de cumprimento de sentença em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS cujo título executivo judicial encontra-se transitado em julgado. II - Tendo em vista as alegações e os requerimentos formulados pela pessoa jurídica reclamada na manifestação de #id:5ba5f93, chamo o feito à ordem para acolher a exceção de pré-executividade, tornando sem efeito a decisão de #id:ffbca3e e seus atos subsequentes. III - Nesse contexto, a decisão de #id:ffbca3e e seus atos subsequentes deverão ser removidos da tramitação processual, a fim de não causar posteriores equívocos na fiel compreensão do iter processual.  IV - Considerando a natureza jurídica da executada, cite-se a entidade administrativa para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, conforme solicitado, observando-se, por ora, o valor indicado na planilha de #id:1c05d56, excluídas as custas do valor da execução, uma vez que isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. V - Expirado o prazo legal, sem impugnação ou embargos, atualize-se a dívida para expedição de Requisição de Pequeno Valor (Art. 38, § 4º da Resolução CSJT 314/2021) ou Precatório em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para satisfação dos créditos devidos, observando-se os devidos registros no sistema GPREC (gestão eletrônica de precatórios) do TRT8ª Região, para fins de controle. VI - Transcorrido in albis o prazo para a entidade administrativa satisfazer voluntariamente a obrigação de pagar, se for o caso, proceda-se ao sequestro dos valores e sendo positivo o referido sequestro, efetue-se o pagamento imediato dos credores, nos termos da sentença, independentemente de nova intimação. VII - Por fim, venham os autos conclusos para prolação de sentença extintiva da execução. VIII - Dê-se ciência via publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. MACAPA/AP, 10 de junho de 2026. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR CORDEIRO PIMENTEL

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