Processo 0000289-93.2026.5.07.0003

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000289-93.2026.5.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000289-93.2026.5.07.0003 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 379e8b2 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta pela Executada nos autos da presente Execução Individual oriunda de Ação Coletiva. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO A parte executada manifestou-se requerendo a prorrogação do prazo por 60 (sessenta) dias para a prestação de esclarecimentos e apresentação/impugnação de cálculos. Analiso. Observa-se do processado que, desde a requisição de dilação formulada pelo executado, decorreu lapso temporal superior ao prazo postulado (60 dias), sem que a parte trouxesse aos autos os elementos suplementares anunciados. Assim, ante a perda do objeto e o transcurso regular de prazo manifestamente superior ao requerido, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. 2. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Com relação aos critérios de cálculo, DETERMINO A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS de liquidação no que tange aos juros e à correção monetária, em observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida nas ADCs 58 e 59, conjugada com as disposições da Lei nº 14.905/2024, segundo os seguintes parâmetros: a) Fase Pré-Judicial (do vencimento de cada obrigação até a véspera do ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E como indexador de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR); b) Fase Judicial (a partir da data do ajuizamento da ação): incidência do IPCA para a atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros de mora correspondentes ao resultado da taxa SELIC acumulada deduzida da variação do IPCA no período (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), observada a taxa zero na hipótese de resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). 3. Do cabimento dos honorários advocatícios autônomos no cumprimento de sentença e das custas de conhecimento A reclamada impugna a inclusão de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, bem como das custas de conhecimento. Sem razão a impugnante quanto ao não cabimento dos honorários. Há de se destacar que, na esteira da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 345) e do Tribunal Superior do Trabalho, são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, sem prejuízo da cumulação com eventuais honorários fixados no processo de conhecimento, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Nesse sentido, destaca-se o seguinte preceito jurisprudencial do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos…

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