Processo 0000289-94.2024.5.06.0002

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000289-94.2024.5.06.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000289-94.2024.5.06.0002 RECORRENTE: GLEYDSON JOSE ALVES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: GLEYDSON JOSE ALVES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GLEYDSON JOSE ALVES DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DESVIO DE FUNÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (CIV). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas R2T Telecomunicações Ltda. e Telefônica Brasil S.A., bem como pelo reclamante, contra sentença que reconheceu horas extras, intervalos, multa do art. 477 da CLT, responsabilidade subsidiária, dentre outros pedidos, tendo as partes insurgido-se quanto à limitação da condenação, jornada de trabalho, intervalos, desvio de função, remuneração variável, critérios de cálculo e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial; (ii) estabelecer a validade dos controles de ponto e a jornada efetiva; (iii) determinar o direito aos intervalos intrajornada e interjornada; (iv) verificar a incidência da multa do art. 477 da CLT e sua base de cálculo; (v) apurar a ocorrência de desvio de função; (vi) analisar o direito a diferenças de remuneração variável; (vii) definir critérios de cálculo (divisor, deduções e base remuneratória); (viii) aferir a responsabilidade subsidiária da tomadora; e (ix) examinar a concessão de justiça gratuita e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor atribuído aos pedidos na inicial possui natureza meramente estimativa e não limita a condenação, conforme art. 840, §1º, da CLT e entendimento consolidado (IN 41/2018 do TST e IRDR regional). A prova testemunhal demonstra limitação empresarial no registro de horas extras, o que invalida os controles de ponto e autoriza a presunção de veracidade da jornada alegada (Súmula 338 do TST). A invalidade dos cartões de ponto afasta o regime de compensação e legitima a fixação da jornada com base na prova oral. No labor externo, presume-se a fruição do intervalo intrajornada, cabendo ao empregado comprovar sua supressão, ônus do qual não se desincumbiu. A supressão do intervalo interjornada é devida quando comprovada, devendo sua apuração considerar a remuneração global (Súmula 264 do TST). A multa do art. 477 da CLT incide quando há atraso na entrega de documentos rescisórios, ainda que as verbas tenham sido pagas no prazo, e sua base de cálculo abrange todas as parcelas salariais. O desvio de função resta caracterizado pela prova oral e pela confissão da preposta, gerando direito às diferenças salariais e reflexos. A remuneração variável (CIV) depende do cumprimento de metas, e a ausência de prova do preenchimento dos requisitos afasta o direito às diferenças. A responsabilidade subsidiária do tomador decorre do benefício da força de trabalho, independentemente de culpa comprovada, abrangendo todas as verbas…

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