Processo 0000289-94.2026.5.09.0017

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000289-94.2026.5.09.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacarezinho
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATOrd 0000289-94.2026.5.09.0017 AUTOR: LUCIANA TAVARES DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO CLARO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7af2dc proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juizr da Vara do Trabalho de Jacarezinho feita pelo servidor Reginaldo Aparecido Fernandes, em razão da manifestação da parte autora. Jacarezinho, 06 de maio de 2026. DESPACHO Verifico dos autos que a autora foi contratada para o cargo de auxiliar de limpeza. Prestou serviços no Centro Municipal de Saúde, Prefeitura Municipal de Ribeirão Claro e na Secretaria da Administração Municipal. Desde a inicial a autora pretendeu a utilização de prova pericial emprestada dos seguintes processos, também tendo o reclamado como réu e nos quais as trabalhadoras igualmente exercem a função de auxiliar de limpeza, e cujo pedido foi reiterado na manifestação sobre a defesa e documentos: a) Autos 0000325-73.2025.5.09.0017, com laudo elaborado sobre as condições de trabalho na Escola Municipal Zuleica David Chammas Cassar e na Prefeitura Municipal de Ribeirão Claro – Id c252e20; b) Autos 0000327-43.2025.5.09.0017, com laudo elaborado sobre as condições de trabalho na Prefeitura Municipal de Ribeirão Claro - Id c089c08. A defesa discorda da utilização da prova emprestada, mas não junta outra contraprova a não ser laudos técnicos de condições ambientais de trabalho e requer seja instaurada prova pericial técnica nos autos para aferição da insalubridade questionada pela reclamante. Contudo, vê-se que a prova emprestada está em consonância com o Tema 140/TST. Com efeito, a prova representa a mesma identidade fática, pois as funções são idênticas e os locais laborados também, ainda que em parte do período contratual imprescrito; e igualmente foi observado o contraditório na prova original. Logo, não se justifica o pedido de nova prova pericial, como pretende o reclamado, razão pela qual fica indeferido o requerimento. Portanto, para deslinde da controvérsia será utilizada a prova pericial emprestada e juntada pela reclamante e a documental dos autos as quais serão valoradas por ocasião do julgamento do mérito da demanda. Considerando o requerimento de produção de prova oral pelo reclamado, bem assim o objeto da presente ação que versa sobre o adicional de insalubridade, concedo ao reclamado o prazo de CINCO dias para que justifique o pedido de instrução oral, indicando os pontos controvertidos e os meios de prova, sob pena de preclusão ou indeferimento. Não havendo prova oral a ser produzida, declaro desde já encerrada a instrução processual. Nesse caso, as partes poderão apresentar razões finais por memoriais, em CINCO dias, devendo ser intimadas a tanto. Tratando-se de Ente Público, entendo por frustrada a última tentativa conciliatória. No decurso dos prazos, voltem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. JACAREZINHO/PR, 06 de maio de 2026. ORLANDO LOSI COUTINHO MENDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA TAVARES DOS SANTOS

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