Processo 0000289-95.2024.8.16.0154
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6581 - E-mail: sas-ju-ecijf@tjpr.jus.br Autos nº. 0000289-95.2024.8.16.0154 Processo: 0000289-95.2024.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.710,35 Exequente(s): VERIDIANA LEINDECKER ZIBETTI Executado(s): SIDNEI GABRIEL SCAPINI DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. 2. À Secretaria para que proceda à solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2.1. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 5 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do débito. 2.2. Consigno, desde já, que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 10% do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva do débito. Nesse caso, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio. 3. Havendo bloqueio, intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. 3.1. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório em igual prazo, e, após, retornem conclusos para decisão, com anotação de urgência e agrupador “impenhorabilidade”. 4. Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 5. Realizada a transferência, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução em 15 dias, quando então poderá alegar as matérias versadas no art. 52, IX, da Lei 9.099/19951. 5.1. Cientifique-se, também, que no presente âmbito, e conforme Enunciado 117 do FONAJE, “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 5.2. Se solicitada audiência pós-penhora por quaisquer das partes, paute-se audiência de conciliação do art. 53, §1º, da LJE, oportunidade em que o executado oferecerá embargos por escrito ou verbalmente. Advirta as partes sobre a obrigatoriedade de comparecimento pessoal na audiência. 6. Apresentados embargos pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 7. De outro lado, transcorrido o prazo de embargos sem manifestação pela parte, expeça-se alvará, mediante transferência eletrônica, para levantamento dos valores penhorados em benefício da parte exequente, em nome da parte ou de seu Procurador, desde que existentes poderes para tanto, o que desde já defiro. 8. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, § 4º, da LJE. 9. Em caso de pedido de reiteração, fica desde logo o exequente cientificado de que deverá demonstrar a alteração da…
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