Processo 0000290-03.2017.5.05.0342

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000290-03.2017.5.05.0342
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000290-03.2017.5.05.0342 RECLAMANTE: CAIO CESAR ONIAS DE SA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96e6ce3 proferida nos autos.     Vistos, etc.                                        I-RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS nos autos da reclamação trabalhista movida por CAIO CESAR ONIAS DE SÁ, nos termos da promoção de Id.  22edc9d. Devidamente notificado, o Impugnado manifestou-se consoante a petição de ID.  087ebd1. Os autos foram remetidos ao Calculista do Juízo, para conferência das contas. Após, voltaram conclusos para apreciação.                              II- FUNDAMENTAÇÃO   1. DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS CONFORME DECISÃO DE ID. 3e9a860. DO ESTABELECIMENTO DO DIA 15/03/2012 COMO MARCO PRESCRICIONAL DAS PRETENSÕES DO AUTOR. EXCLUSÃO O "ADICIONAL POR MÉRITO" DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Sustenta o Impugnante-reclamada que os cálculos de liquidação elaborados pelo Contador Judicial não observaram, em sua integralidade, os parâmetros fixados na decisão de ID 3e9a860 e nos acórdãos de IDs c0da650 e 124f706, já transitados em julgado, razão pela qual pugna por sua retificação, a fim de que se limitem estritamente ao comando sentencial, em respeito à autoridade da coisa julgada. Alega, em síntese, duas inconsistências principais: (i) erro no marco inicial, pois, embora indicado como 15/03/2012, os valores teriam sido apurados desde 01/03/2012, gerando indevida majoração; e (ii) inclusão indevida do adicional por mérito na base de cálculo, em desacordo com a sentença. Como exemplo, aponta o mês de agosto de 2015, no qual teria havido elevação indevida da base de cálculo, com acréscimo de valores não demonstrados. Em contrapartida, o Impugnado-reclamante sustenta que a impugnação é genérica e desprovida de fundamentação técnica, por não indicar de forma específica os erros alegados nem apresentar memória de cálculo com os valores corretos. Invoca o art. 879, § 2º, da CLT e a jurisprudência consolidada, segundo os quais a ausência de impugnação detalhada acarreta preclusão. Dessa forma, defende a homologação integral dos cálculos, diante do não cumprimento, pela Reclamada, do ônus de impugnação específica e fundamentada. Analiso.  Do exame da impugnação apresentada, verifica-se que a insurgência da Instituição Financeira cinge-se a questões pontuais, consistentes na alegada inobservância do marco prescricional e na indevida inclusão de parcela na base de cálculo das horas extraordinárias. Para tanto, a Reclamada colaciona excerto da planilha elaborada pelo Contador Judicial e demonstra, por amostragem, a composição da base de cálculo no mês de agosto de 2015, explicitando, segundo sua ótica, a ocorrência dos alegados equívocos. Nesse contexto, depreende-se que a Reclamada não impugna a integralidade dos cálculos, mas apenas aspectos específicos, aceitando-os nos demais pontos, ressalvados os ajustes pontualmente indicados. Sob tal perspectiva, revela-se desnecessária a apresentação de memória de cálculo substitutiva, porquanto as matérias suscitadas possuem natureza eminentemente jurídica, não demandando a elaboração de novos cálculos, mas tão somente a adequação dos critérios adotados aos limites do título executivo judicial. Assim, não prospera a alegação de impugnação genérica, ainda que ausente…

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