Processo 0000290-04.2025.5.06.0145
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE RORSum 0000290-04.2025.5.06.0145 RECORRENTE: AURILIA BRITO DE OLIVEIRA RECORRIDO: GL INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee30087 proferida nos autos. RORSum 0000290-04.2025.5.06.0145 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AURILIA BRITO DE OLIVEIRA JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (PE33417) RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS (PE21477) Recorrido: Advogado(s): GL INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) NATALIA FERNANDES DO REGO (PE27930) RECURSO DE: AURILIA BRITO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 6dce01e; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 64d3c50). Representação processual regular (Id 0521849 ). Preparo dispensado (Id 326abff ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 433 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do caput do artigo 5º; incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991. Fundamentos do acórdão recorrido - Id dba3821: "Acerca da controvérsia, assim se manifestou o Juízo sentenciante: "8. DOENÇA. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE Alega a reclamante ter adquirido hérnia de disco, dificuldade de movimentação do joelho esquerdo e tendinite de ombro e braço direito, em razão das atividades executadas na reclamada. Alega ter sido dispensada doente, em tratamento médico, de conhecimento da reclamada. Pede a reintegração ou indenização correspondente. A reclamada, em defesa, nega as atividades apontadas à inicial, sustenta que sempre houve fornecimento de EPIs adequados, treinamentos, ginástica laboral além de ter sido submetida a exame médico para desligamento tendo sido considerada apta. Nega ter recebido qualquer laudo de que estava em tratamento médico ou fisioterápico quando da dispensa. Sustenta não preencher requisitos para reintegração. Quanto à estabilidade acidentária, veja-se que a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 118, assegura a manutenção do contrato de trabalho na empresa, por um período mínimo de doze meses, aos trabalhadores que sofreram acidente do trabalho. Assim diz a lei: Art. 118. O…
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