Processo 0000290-06.2026.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000290-06.2026.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000290-06.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: PRISCILA PADILHA LOPES BERTINI RECLAMADO: RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81996ba proferido nos autos. Vistos os autos,  O presente processo encontra-se em fase de instrução para a produção de prova pericial médica, visando esclarecer a existência de patologias na coluna lombar e pelve da trabalhadora, bem como o eventual nexo de causalidade com o acidente de trabalho relatado na petição inicial. Por meio da decisão proferida no ID c135866, este juízo fixou um rol exaustivo e detalhado de quesitos, organizados em nove blocos temáticos (Blocos A a I), abrangendo desde o diagnóstico nosológico e funcional até a análise técnica sobre o nexo causal, concausalidade e a capacidade laborativa residual da reclamante PRISCILA PADILHA LOPES BERTINI. Naquela oportunidade, foi concedido às partes o prazo comum de 10 dias para a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos complementares, caso houvesse necessidade de aprofundamento em pontos específicos ainda não contemplados pela exaustiva lista apresentada pelo juízo. Ressalte-se que a decisão de ID c135866 continha advertência expressa de que eventuais quesitos que guardassem identidade de teor ou consistissem em mera repetição dos quesitos do juízo seriam liminarmente indeferidos, visando assegurar a celeridade e a objetividade do trabalho pericial. Em resposta, a reclamada RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA apresentou petição de ID 2724c0c, colacionando 50 quesitos divididos em seis capítulos. Por sua vez, a reclamante protocolou a petição de ID dec33bf, submetendo 12 quesitos para resposta do perito. O objeto da presente decisão é a análise da pertinência e da admissibilidade dessas perguntas suplementares, considerando os limites impostos pela decisão saneadora anterior e os princípios que regem a instrução processual trabalhista. A condução do processo judicial exige que o magistrado atue de forma vigilante para garantir que a instrução probatória seja eficiente, técnica e desprovida de atos inúteis ou meramente protelatórios. Essa prerrogativa encontra amparo direto no Artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de velar pela duração razoável do processo, prevenindo manobras que retardem injustificadamente a prestação jurisdicional. No âmbito da Justiça do Trabalho, essa autonomia é reforçada pelo poder diretivo conferido ao magistrado para o esclarecimento célere da verdade real. No que tange especificamente à prova pericial, a legislação processual civil, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, é clara ao definir os limites da atuação das partes na formulação de perguntas ao perito judicial. O Artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes ou que não guardem relação direta com o objeto da prova. A impertinência, nesse cenário, não se limita apenas a questões alheias à lide, mas abrange também a redundância, ou seja, a repetição desnecessária de perguntas que já foram devidamente formuladas pelo próprio juízo. A formulação de quesitos repetitivos atenta contra a economia processual e a clareza do laudo pericial. Ao exigir que o perito responda múltiplas vezes à mesma indagação, sob roupagens textuais ligeiramente distintas,…

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