Processo 0000290-07.2020.5.21.0001

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000290-07.2020.5.21.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000290-07.2020.5.21.0001 RECLAMANTE: CELIA MACHADO DE LIMA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f452ef proferida nos autos. DECISÃO   A executada apresentou impugnação à planilha de cálculos de Id 5deba00, alegando que não foram deduzidos os valores já liberados, relativos aos depósitos recusais, bem como os referentes aos alvarás de Id 5a8482f, Id e044172 e Id 28402da. Requer também a juntada de extrato financeiro da conta judicial vinculada ao presente feito. À análise. De fato, a planilha de Id 5deba00 não deduziu os valores pagos pela reclamada, contudo, a Contadoria do Juízo procedeu à nova atualização, em seguida, por meio da planilha de Id df5cec8, deduzindo o valor de R$ 12.181,32, liberado conforme decisão de Id a5f562c e alvará de Id 28402da. Após a liberação destes valores, o saldo remanescente das contas judiciais vinculadas ao presente feito foi liberado em favor do advogado do réu, Sr. CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, CPF XXX.XXX.XXX-XX, conforme decisão de Id a5f562c, motivo pelo qual as contas judiciais não possuem nenhum saldo no momento (conforme extrato de Id 4b211a9). Em análise minuciosa dos alvarás liberados, percebe-se que houve também o pagamento do valor de R$ 454,62 em favor do advogado da reclamada, a título de honorários sucumbenciais, bem como o pagamento do montante de R$ 6,02 a título de custas, conforme alvarás de Id e044172 e Id 28402da. Em relação ao valor de R$ 454,62, este se trata de obrigação do reclamante, que constava na planilha de Id 9e149c3, e, em tendo sido quitado, correta a retirada da rubrica na planilha de cálculos, não interferindo nas verbas devidas pela reclamada. Já as custas, estas já foram quitadas, e o recolhimento do valor de R$ 6,02 a título de custas também não modifica o valor da planilha de cálculos. Assim, não havendo valores a serem deduzidos, rejeito a impugnação da reclamada. Por outro lado, verifica o Juízo que, embora a empresa tenha juntado o comprovante de depósito dos honorários periciais em 13/12/2022 (Id 26cf82d), tal montante não chegou a ser liberado para a perita, uma vez que foram pagos apenas os alvarás de Id 5a8482f, Id e044172 e Id 28402da, e o saldo das contas judiciais foi transferido para a conta bancária do advogado da reclamada. Por tal motivo, determinei a correção da planilha de Id df5cec8 para inclusão dos honorários periciais nos cálculos, com as devidas correções legais, conforme já determinado na decisão de Id 7e066d1. Homologo os cálculos de Id e73d91a para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Fica a executada notificada para pagamento dos valores devidos, no prazo de 48h, sob pena de aplicação do Provimento nº 01/2011. Ciência às partes.     NATAL/RN, 13 de maio de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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