Processo 0000290-08.2026.5.12.0046

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000290-08.2026.5.12.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000290-08.2026.5.12.0046 RECLAMANTE: ELIGEVANIO NASCIMENTO SOUZA RECLAMADO: MERCOLUX COMERCIAL ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4541ce1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Trata-se de impugnação apresentada pela reclamada em face da decisão que nomeou a perita Joelma Silvia Pereira Silva para a realização de novo exame clínico presencial no domicílio do reclamante, em Natal/RN. Aduz a ré, em síntese: 1) a parcialidade da perita, que já atuou no feito perante o juízo originário e emitiu conclusão desfavorável às teses de defesa; 2) o descumprimento de ordem judicial anterior quanto à apresentação de registros audiovisuais do ato pericial primeiro. De forma subsidiária, oferece o custeio de passagens e hospedagem para que o autor realize o exame em Santa Catarina ou pugna pela expedição de carta precatória para a nomeação de novo profissional. Não assiste razão à reclamada. Quanto ao alegado descumprimento de ordem judicial, a perita se manifestou nos autos, esclarecendo que o ato pericial contou exclusivamente com registro fotográfico, inexistindo arquivos de áudio ou vídeo (Id 16551a7). Portanto, não houve descumprimento de ordem judicial. No que tange à arguição de parcialidade e quebra de isenção técnica por ter a profissional examinado o autor anteriormente, a matéria foi devidamente analisada por este Juízo no despacho Id 40606c6, cujos fundamentos ora se ratificam integralmente. O conhecimento anterior dos fatos da causa pelo perito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas nos artigos 144 e 145 do CPC. O processo do trabalho admite a realização de novas avaliações pelo mesmo profissional, sendo tal conhecimento uma vantagem metodológica, pois confere ao Juízo um panorama evolutivo das condições físicas do obreiro. A renovação do ato técnico foi determinada exclusivamente para sanar vício de contraditório na origem da prova, e não por mácula na conduta ou na habilitação da profissional. O crivo do contraditório está plenamente assegurado à ré nesta oportunidade, mediante a faculdade de formular quesitos e garantir o acompanhamento de seu assistente técnico, inclusive de forma remota e em tempo real. Por fim, os pedidos subsidiários da reclamada não comportam acolhimento. A facilitação logística de realização do exame no local de residência do trabalhador atende aos princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça e da proteção ao hipossuficiente, além de poupar o obreiro portador de limitação física de uma desgastante viagem interestadual. Outrossim, a nomeação direta por este Juízo via sistema AJ/JT confere maior celeridade e efetividade ao feito em comparação com a expedição de carta precatória. Ante o exposto, indefiro o pedido da ré mantendo a nomeação da perita. Partes cientes por meio da publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 10 de agosto de 2026. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCOLUX COMERCIAL ELETRICA LTDA

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