Processo 0000290-14.2026.5.18.0281

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000290-14.2026.5.18.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Inhumas
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATOrd 0000290-14.2026.5.18.0281 AUTOR: NIVALDINO JOSE DE OLIVEIRA RÉU: CENTROALCOOL S/A (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46255aa proferido nos autos. DESPACHO Pugna a reclamada pela "conexão da presente lide com a reclamação trabalhista de n.º RT 0000214-87.2026.5.18.0281, o que culmina com a necessidade de reunião dos processos, de modo que sejam instruídos de uma só vez". Indica que: "Na aludida reclamação trabalhista, o autor traz discussões acerca do mesmo contrato de trabalho, tendo, inclusive, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Com isso, caso o autor tenha sido submetido ao agente insalubre ruído, certamente será constatado pela perita naquele feito". Vejamos. O presente feito tem por causa de pedir doença ocupacional "(...) onde o limite de ruído era acima do suportado, o obreiro passou a apresentar perda severa de audição nos dois ouvidos. (...) se encontra com o diagnóstico de doença auditiva nos dois ouvidos". Requer a condenação da parte ao pagamento de reparação por danos morais e materiais. Pugna pela "designação de perícia médica e ergonômica no local de trabalho e informa que os quesitos foram apresentados ao final da petição inicial" (ID 799d7a3). De outro lado, na ATOrd 0000214-87.2026.5.18.0281 requer-se o pagamento de horas extras, descanso semanal remunerado, diferenças de adicional noturno, além de adicional de insalubridade e periculosidade. Quanto ao adicional de insalubridade, destaca a reclamante que:   Como visto, os agentes insalubres indicados não têm relação com a presente demanda, tampouco, será perquirida relação de causalidade entre o nível de ruído do ambiente e a doença ocupacional indicada nos autos. Desta feita, ausentes os requisitos do art. 55 do CPC, e visando a otimização da instrução processual (art. 5º, LXXVIII, da Carta Maior), indefere-se o pedido de reunião processual.  Nesse passo, tendo em vista a alegação de acidente de trabalho e/ou doença profissional, nomeia-se como perita a Dra. Cyomara Sanches Attab de Alencar, competindo-lhe a intimação das partes e procuradores da data e local da realização da prova técnica, que ainda terá o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo. Em caso de negativa ou recusa da profissional, deve a Secretaria indicar e intimar novo expert, dentre os regularmente cadastrados neste Regional, o qual fica, desde já, nomeado. Intime-se o perito para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias, sendo o silêncio interpretado como aquiescência. Concede-se às partes o prazo de 05 dias para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. O perito deverá responder os quesitos bem como fazer as considerações que entender pertinentes. Seguem os quesitos do juízo: "1. O periciando é portador de doença ou lesão? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 4. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando…

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