Processo 0000290-18.2026.5.20.0003
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000290-18.2026.5.20.0003 RECLAMANTE: AMAURI SANTOS SILVA RECLAMADO: MCLO MANUTENCAO E SERVICOS ADMINISTATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4fa856 proferida nos autos. DECISÃO Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, §10, da CLT). Por sua vez, o §4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o atual item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. Nas situações acima citadas a recorrente necessita de quitação de custas e comprovação do depósito, porém, requereu em sede recursal os benefícios da justiça gratuita que lhe assegurariam a isenção de tais pagamentos. Consoante o disposto no art. 99, §7º, do CPC c/c com a OJ-SDI-1-269, do C. TST, não compete ao Juízo "a quo" a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões recursais, motivo pelo qual sobre o referido pedido deixo de me manifestar. A apreciação deste requerimento ficará a cargo do Juízo ad quem, incumbindo o juízo de admissibilidade ao relator, o qual, se indeferir a concessão da Justiça Gratuita, fixará prazo para a realização do preparo, consoante o preceito legal ora mencionado, incluindo custas e depósito recursal. Recebo, sob estas circunstâncias, o Recurso Ordinário da reclamada. Desta feita, concedo prazo de 8 dias úteis para AMAURI SANTOS SILVA apresentar as respectivas contrarrazões e/ou recurso ordinário adesivo, sob pena de preclusão. Eventual réu revel tem o prazo recursal respeitado através da publicação deste despacho/decisão, podendo intervir no processo no estado em que se encontra, independente de notificação pessoal (CPC art 346). Interposto o recurso ordinário adesivo, venham os autos conclusos para decisão acerca do juízo de admissibilidade. Com ou sem contrarrazões e sem recurso ordinário adesivo, remetam-se os autos ao TRT da 20ª Região para admissibilidade do recurso em relação ao preparo e julgamento. Notifiquem-se as partes. ARACAJU/SE, 31 de julho de 2026. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMAURI SANTOS SILVA
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