Processo 0000290-23.2026.5.05.0201
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATOrd 0000290-23.2026.5.05.0201 RECLAMANTE: SERGIO SA TELES OLIVEIRA RECLAMADO: PNEUS MAIA LTDA PROCESSO: 0000290-23.2026.5.05.0201 Fica V.Sa. notificada para: Trata-se de requerimento formulado pela parte reclamante visando o início imediato da execução de acordo homologado judicialmente, sob o argumento de que a primeira parcela pactuada foi quitada com atraso pela reclamada, incidindo, portanto, a cláusula penal e o vencimento antecipado das parcelas vincendas.No entanto, este Magistrado, no uso de suas atribuições e pautando-se pelos princípios que regem esta Especializada, entende que o pleito não merece prosperar neste momento processual.Embora o atraso na primeira parcela seja incontroverso, observa-se que a reclamada efetivou o pagamento, ainda que de forma intempestiva. Tal conduta demonstra a disposição real da devedora em honrar o compromisso assumido perante este Juízo. A execução imediata e o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, por um atraso pontual inicial já sanado, feririam o princípio da menor onerosidade da execução (Art. 805 do CPC) e da boa fé processual (DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL- CPC).A finalidade última do processo do trabalho é a satisfação do crédito alimentar de forma eficiente. O prosseguimento do fluxo de pagamentos, ainda que com percalços de cronograma, privilegia a solução consensual e evita o congestionamento da máquina judiciária com atos executórios complexos e, por vezes, infrutíferos.É imperativo destacar que o indeferimento da execução imediata não implica perdão da multa. O direito do reclamante à incidência da cláusula penal sobre a parcela paga em atraso permanece incólume. Contudo, em homenagem à continuidade do cumprimento voluntário, a apuração e execução de eventuais multas deverão ocorrer ao final do pagamento de todas as parcelas, momento em que será realizado o acerto de contas definitivo.Diante do exposto, e considerando que o pagamento realizado, ainda que fora do prazo, bem como a antecipação do pagamento da segunda parcela ratificam a boa-fé processual da reclamada, indefiro o pedido de execução imediata e vencimento antecipado da dívida.Registrem-se o pagamento das duas primeiras parcelas do acordo.Mantenha-se o cronograma de pagamentos original estabelecido na ata de conciliação.Fica ressalvado o direito da parte autora de pleitear as diferenças relativas à cláusula penal ao término do ajuste.Intimem-se as partes ITABERABA/BA, 20 de maio de 2026. MAURICIO LOPEZ FREITAS Juiz do Trabalho Titular ITABERABA/BA, 21 de maio de 2026. CARINE DA SILVA BRITTO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO SA TELES OLIVEIRA
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