Processo 0000290-25.2025.5.05.0341
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000290-25.2025.5.05.0341 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI E OUTROS (1) RECORRIDO: AMANDA BATISTA DE SOUZA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000290-25.2025.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo Município de Casa Nova e pelo Instituto de Gestão Integrada - IGI, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público e condenando as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Município; (ii) determinar a competência da Justiça do Trabalho; (iii) analisar a inépcia da inicial; (iv) estabelecer a responsabilidade subsidiária do ente público; (v) analisar o alcance da responsabilidade subsidiária e a multa do artigo 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Município é aferida à luz da teoria da asserção, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da reclamatória, cabendo a aferição de eventual responsabilidade no mérito. 4. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, uma vez que os pedidos da inicial decorrem do vínculo empregatício firmado com a prestadora de serviços, ainda que se postule a responsabilização subsidiária do ente público tomador. 5. A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, § 1o da CLT, não havendo que se falar em inépcia, uma vez que a ausência de comprovação imediata dos fatos alegados desafia o julgamento de mérito após a instrução processual. 6. A responsabilidade subsidiária do Município foi mantida, considerando a sua revelia, a qual importa na presunção de veracidade das alegações fáticas da inicial. 7. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. 8. A inadimplência da tomadora de serviços não isenta a primeira reclamada das suas obrigações, porquanto os riscos da atividade econômica recaem sobre o empregador, nos termos do art. 2º da CLT. 9. A ausência de repasses financeiros pelo Município não configura força maior, não justificando o inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos da jurisprudência do TST. 10. A inexistência de controvérsia real sobre o inadimplemento atrai a incidência do art. 467 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos não providos. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária do ente público, em casos de terceirização, decorre da sua conduta negligente na fiscalização do contrato administrativo, sendo que a revelia importa na presunção de veracidade das alegações fáticas da inicial. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação…
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